ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental. trancamento da ação penal. organização criminosa.
- Alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. requisitos atendidos. reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. trancamento da ação penal. organização criminosa. Alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. requisitos atendidos. reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a interrupção da ação penal ajuizada contra o agravante.
2. A defesa sustenta a tese de inépcia da denúncia, alegando que esta se baseia exclusivamente em declarações de colaboradores, sem o necessário lastro probatório mínimo de corroboração quanto à conduta atribuída ao agravante, então prefeito.
3. Alega-se que as reintegrações de servidores seguiram orientações técnicas e legais, baseadas em pareceres e recursos administrativos, e que os servidores reintegrados devolveram os valores indevidamente recebidos, o que contradiz a existência de esquema criminoso vinculado às decisões administrativas questionadas.
4. Requer-se a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para rejeitar a denúncia ofertada em desfavor do agravante.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, que descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas do agravante, está em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. Saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de inépcia da denúncia por estar embasada exclusivamente em depoimentos de colaboradores, sem lastro probatório mínimo de corroboração.
III. Razões de decidir
7. A denúncia qualifica devidamente o acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, demonstra indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal, estando em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
8. A ampla defesa e o contraditório são garantidos pela narrativa delitiva, sendo reservado
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Como se vê, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Destarte, não identifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a açodada interrupção da ação penal em relação ao agravante.
Por fim, percebe-se que o tema ora trazido relativo à nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser objeto de análise diretamente por esta Corte, na medida em que configuraria supressão de instância.
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.