DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT,… — REsp REsp 2210044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.
- Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 78):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.
2. Interposto agravo interno contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis: "Quanto à constrição pretendida, segundo entendimento jurisprudencial firmado na Sétima e Oitava Turmas desta Corte, a parte executada, devedora fiduciante, não é proprietária do bem, mas sim a instituição financeira com a qual firmou o contrato de alienação fiduciária, de modo que a penhora sobre os direitos do referido bem requer a anuência do credor fiduciário, o que, segundo consta dos autos, não restou demonstrado."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 99-100):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quanto houver no ato judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre o qual se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Não há vício processual algum a ser sanado no julgado em exame, tendo-se em vista que, conforme se verifica do voto-condutor e acórdão, abordou expressamente a insurgência da parte embargante, indicando fundamentos suficientes para negar provimento ao agravo interno, ante a ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado em consonância com jurisprudência das Sétima e Oitava Turmas desta Corte.
4. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
[trecho intermediário suprimido]
a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010).
III - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.703.548/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de penhora dos direitos do recorrido sobre o veículo alienado fiduciariamente.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.