DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIK… — RHC RHC 221001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIKA CRISTINA DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- A recorrente sustenta que está presa desde 17 de abril de 2025, em razão de uma prisão preventiva decretada em 2012, sem que houvesse requerimento do Ministério Público.
- Alega que a prisão foi baseada na gravidade abstrata do delito e no suposto desconhecimento do seu paradeiro, sem diligências para sua localização.
Resultado indicado
O recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIKA CRISTINA DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2124257-92.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 e 61, II, "f", todos do Código Penal. A recorrente sustenta que está presa desde 17 de abril de 2025, em razão de uma prisão preventiva decretada em 2012, sem que houvesse requerimento do Ministério Público. Alega que a prisão foi baseada na gravidade abstrata do delito e no suposto desconhecimento do seu paradeiro, sem diligências para sua localização.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem fundamentação concreta, violando o sistema acusatório e a súmula n. 676 do STJ, que exige representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
Ressalta que a prisão preventiva é desproporcional, pois possui residência fixa, emprego e não representa risco à ordem pública, reforçando que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1046/1048, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 1054/1056.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1064/1068, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da acusada, consignando, in verbis (fls. 518/523):
Registre-se que, ante a não localização da paciente, a autoridade judicial competente bem motivou a necessidade do acautelamento e, no mesmo ato, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional (fl. 247), tendo sido, após sua captura, mantida a segregação cautelar (fls. 522/524 e 1317/1318 dos autos nº 3001407-62.2013.8.26.0348). Nesse diapasão, pontua-se que a cautelar extrema foi decretada ao 15/06/2012, data em que se fazia possível a decretação desta, de ofício, pelo magistrado, consoante previsto na redação vigente àquela época do artigo 311 do Código de Processo Penal.
(..)
Ademais, ao que consta, foram intentadas diversas medidas para localizar a ré, diligenciado, inclusive, o endereço que, segundo sustentado no pedido de liberdade provisória, não teria sido buscado antes do decreto da preventiva (fls. 250/251 e 313/314), contudo, todas as providências restaram infrutíferas,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por derradeiro, como bem destacado na manifestação do Tribunal de origem, "pontua-se que a cautelar extrema foi decretada ao 15/06/2012, data em que se fazia possível a decretação desta, de ofício, pelo magistrado, consoante previsto na redação vigente àquela época do artigo 311 do Código de Processo Penal", não havendo que se falar em ilegalidade na sua decretação.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.