DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por LISA LOBÃO MELO FLACH, contra decisão… — AREsp AREsp 2209990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por LISA LOBÃO MELO FLACH, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto em face de sentença que, nos autos da ação monitória, extingue sem resolução do mérito os embargos apresentados pela recorrente para manter execução somente em relação à pessoa jurídica.
- A recorrida foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422, 9580, 10099, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por LISA LOBÃO MELO FLACH, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 124, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de sentença que, nos autos da ação monitória, extingue sem resolução do mérito os embargos apresentados pela recorrente para manter execução somente em relação à pessoa jurídica. A recorrida foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, na forma do art. 85, §§2º, 8º e 10 do CPC. 2. Segundo o artigo 203 do CPC/2015, os pronunciamentos do juiz consistirão despacho, decisão interlocutória e sentença. 3. No caso, a decisão impugnada se trata de prestação jurisdicional de natureza sentencial, e não de interlocutória, haja vista que, expressamente, rejeita os embargos à monitória, pondo fim a pretensão de cobrança em face dos sócios da pessoa jurídica, portanto, está correto ser desafiada por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 702, §9º do CPC. 4. A interposição de agravo de instrumento consiste em erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011871-46.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.3.2021. 5. Agravo não conhecido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 186-187, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 195-216, e-STJ), aponta a parte insurgente ofensa aos artigos 702, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a presença de omissões no julgado recorrido, não sanadas por ocasião do julgamento dos aclaratórios. Aduz, ademais, que, por se tratar o feito na origem de cumprimento de sentença, cabível o manejo de agravo de instrumento contra o ato judicial proferido pelo juízo singular.
Contrarrazões às fls. 237-240, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 247, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 257-286, e-STJ).
Contraminuta às fls. 316-318, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece acolhida.
1. Cinge-se a irresignação veiculada no presente apelo extraordinário acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra o ato proferido por juízo singular que, na fase de cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
a extinção da execução, passível, portanto, de agravo de instrumento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.516.709/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
Cabível, portanto, o recurso de agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CP C.
Cumpre observar que a interposição de recurso de apelação, em vez do agravo de instrumento, no caso sob análise, não decorreu de erro grosseiro. Com efeito, diante da previsão inserta no artigo 702, § 9º, do CPC , cabe admitir a existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal.
2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que profira novo julgamento, à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.