DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS GALDINO ALVES com fundamento no art — REsp REsp 2209944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS GALDINO ALVES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido de todos as condutas a ele imputadas em razão da insuficiência de prova da materialidade delitiva (fl.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o ora recorrente pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.317 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9804, 3580, 287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS GALDINO ALVES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 10694.17.000182-0/001.
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido de todos as condutas a ele imputadas em razão da insuficiência de prova da materialidade delitiva (fl. 3922).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o ora recorrente pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.317 dias-multa (fls. 5157/5158). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARMENTE - PROVA ILÍCITA - ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INTEGRALIDADE DAS TRANSCRIÇÕES - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - RÉU PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - RÉU FORAGIDO - AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO DOS APELADOS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÕES LANÇADAS - PERDIMENTO VEÍCULO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Consoante a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação integral dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que a Lei nº. 9.296196 não faz qualquer exigência nesse sentido. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, por se encontrar preso em outra Unidade da Federação, importa em nulidade relativa sendo, pois, imprescindível a demonstração de prejuízo à parte. Não tendo a Defesa se desincumbido de tal ônus, é de se afastar a tese de nulidade processual. Não procede a alegação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa, em razão da ausência de interrogatório do acusado, porquanto este somente não se realizou porque o acusado se encontrava foragido. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, tornam certa a existência do tráfico e sua autoria. O delito de associação para o tráfico se configura com a presença de provas
[trecho intermediário suprimido]
O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2. A função de "radinho" no tráfico de drogas caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação por associação para o tráfico".
(..)
(AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) g.n.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.