DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2209910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e embargos correlatos (rejeitados), assim ementado (e-STJ fl.
- Por fim, diante do quantitativo de pena, resta prejudicada a análise do pedido de substituição da pena, tampouco eventual detração implicaria em alteração do regime prisional inicial (art.
- A condenação do recorrido pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo e participação de adolescente, há, portanto, que ser mantida.
- 255, parágrafo § 4º, inciso II do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acordo recorrido e manter a condenação de JANIO JUNIO DA SILVA SANT ANA VICARONE pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e embargos correlatos (rejeitados), assim ementado (e-STJ fl. 234/235):
REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - DÚPLICE TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO DÚPLICE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - EPISÓDIO OCORRIDO NOS MORROS DA CAIXA D"ÁGUA, SANTO ANTÔNIO E DO CARMO, COMARCA DE ANGRA DOS REIS - PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 15 (QUINZE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 2.040 (DOIS MIL E QUARENTA) DIAS-MULTA, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL, DESENLACE QUE VEIO A SER PARCIALMENTE REFORMADO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. SUIMEI MEIRA CAVALIER, AO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAR A PENITÊNCIA PARA 15 (QUINZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO MAIS 2.203 (DOIS MIL E DUZENTOS E TRÊS) DIAS MULTA - PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, OU ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DE CONCURSO MATERIAL - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL - MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO REVISIONAL, PORQUANTO INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO REVISIONANDO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO SE PERFILOU COMO CONTRÁRIO AO CONTINGENTE PROBATÓRIO AMEALHADO, A SE INICIAR PELO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, DIANTE DA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE, CONHECIDOS PELO VULGO DE "TU", INTEGRAVA UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA QUAL HAVIA SIDO RETRATADO COMO EXERCENDO "FUNÇÃO GERENCIAL", BEM COMO "MANIPULANDO DROGAS E CHEFIANDO O GRUPO DE VAPORES NA LOCALIDADE DO MORRO DO CARMO", NA EXATA MEDIDA EM QUE TEVE SUA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CALCADA NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, MEDIDA SIGILOSA CUJA REPRESENTAÇÃO SE JUSTIFICOU PELA NECESSIDADE DE INVESTIGAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO OPERANTE NO MORRO DA CAIXA D"ÁGUA, APÓS O MINISTÉRIO PÚBLICO
[trecho intermediário suprimido]
de droga, fica descaracterizado crime continuado.
Por fim, diante do quantitativo de pena, resta prejudicada a análise do pedido de substituição da pena, tampouco eventual detração implicaria em alteração do regime prisional inicial (art. 44, inciso I, do CP; art. 33, §2º, "a" do CP e 387, §2º do CPP).
A condenação do recorrido pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo e participação de adolescente, há, portanto, que ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 255, parágrafo § 4º, inciso II do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acordo recorrido e manter a condenação de JANIO JUNIO DA SILVA SANT ANA VICARONE pela prática do crime previsto no art. 35, c.c. 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, nos termos do acórdão da Apelação Criminal n. 0023750-61.2016.8.19.0003 (e-STJ fls. 83/173).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.