ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2209894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público estadual, determinando como termo inicial de cumprimento da pena o dia imediatamente posterior ao término do período de prova de livramento condicional.
- O agravante alega perda de objeto do recurso especial pela extinção da punibilidade da pena em razão de indulto concedido pelo juízo das execuções criminais.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Termo inicial de cumprimento de pena. Indulto. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público estadual, determinando como termo inicial de cumprimento da pena o dia imediatamente posterior ao término do período de prova de livramento condicional.
2. O agravante alega perda de objeto do recurso especial pela extinção da punibilidade da pena em razão de indulto concedido pelo juízo das execuções criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do Ministério Público perdeu seu objeto em razão da extinção da punibilidade pela concessão de indulto.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial do Ministério Público não perdeu seu objeto, pois a decisão que agrava a situação de cumprimento de pena pode influenciar na concessão do indulto.
5. Cabe ao juízo das execuções criminais analisar o efeito da decisão agravada sobre a concessão do indulto, evitando supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial do Ministério Público interposto em execução criminal com repercussão na contagem do cumprimento de pena não perde seu objeto pela concessão de indulto, pois seu resultado pode influenciar no cálculo de pena e no indulto. 2. Cabe ao juízo das execuções criminais analisar o efeito da decisão proferida no recurso especial acerca do termo inicial de contagem de pena sobre a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CARLOS DA SILVA (fls. 185/209) contra decisão de minha lavra (fls. 174/179) que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para determinar como termo inicial de cumprimento da pena relativa à CES 0245654-23.2020.8.19.0001 o dia imediatamente posterior ao término do
[trecho intermediário suprimido]
pelo presente recurso e não o contrário. E tanto assim é, que a própria defesa busca afastar a decisão monocrática proferida nesta instância especial.
Note-se que, sob pena de indevida supressão de instância, caberá ao juízo das execuções criminais analisar o efeito da decisão agravada sobre a concessão do indulto mencionado pela parte, consignando-se ser inadmissível, a propósito, que a decisão de primeiro grau afaste a aplicação da decisão já proferida desta Corte Superior, como busca o agravante.
Ademais, a perda de objeto recursal pela extinção da punibilidade pelo indulto em casos como o presente apenas se configura em recurso da defesa e não em recurso da acusação.
Não configurada a perda de objeto recursal e inatacados os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ficando afastada, ainda, a pretendida medida liminar.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.