ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- O dissídio jurisprudencial não foi conhecido em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos colidentes, não havendo falar em omissão quanto ao ponto.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não foi conhecido em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos colidentes, não havendo falar em omissão quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7617, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MULTA AFASTADA. DÍVIDA. INEXIGÍVEL APÓS RESOLUÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos colidentes, não havendo falar em omissão quanto ao ponto.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.
3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DELTA TELECOM LTDA. ao acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 389, 403 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS MORAIS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca
[trecho intermediário suprimido]
proporcional, com divisão das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo ao que se deixou de pagar ante a inexigibilidade da dívida após o pedido de resolução, seja a multa contratual sejam os valores posteriormente cobrados após referido pedido, tais montantes devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se o critério do valor da causa.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais, fixados na origem, incida sobre o proveito econômico obtido com a demanda consistente no valor da dívida declarada inexigível e na multa afastada.
Consequentemente, afasto a majoração dos honorários sucumbenciais, mantendo a distribuição fixada no tribunal de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.