DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIQUE MEND… — RHC RHC 220982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIQUE MENDES MILHOMEM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que as provas foram obtidas de forma ilícita, por meio de busca pessoal e veicular sem fundada suspeita, o que afronta garantias constitucionais.
- Argumenta que, apesar de o recorrente ter sido encontrado com 35 gramas e 207 miligramas de maconha, não foi aplicado o Tema 506 do STF, que presume usuário quem tiver consigo até 40 gramas de cannabis sativa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIQUE MENDES MILHOMEM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa sustenta que as provas foram obtidas de forma ilícita, por meio de busca pessoal e veicular sem fundada suspeita, o que afronta garantias constitucionais.
Argumenta que, apesar de o recorrente ter sido encontrado com 35 gramas e 207 miligramas de maconha, não foi aplicado o Tema 506 do STF, que presume usuário quem tiver consigo até 40 gramas de cannabis sativa.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata do crime e no clamor social, sem elementos concretos que justifiquem a medida, o que não é admissível.
Requer a revogação da prisão preventiva, o trancamento da ação penal pelo reconhecimento da nulidade e ilegalidade da prisão em flagrante, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do recorrente nos seguintes termos:
" ..
É preciso, para o deferimento do writ, que a prova que informa o habeas corpus seja clara e precisa, não ficando na dependência de sua valoração com outros elementos de convicção, pois isso é próprio do processo penal comum.
E isso é ainda mais imprescindível quando a cessação do constrangimento ilegal que se aduz depende do trancamento do processo penal, pois essa providência representa medida excepcional, somente cabível e admissível quando não há justa causa, verificável nas hipóteses de inequívoca demonstração da inexistência do crime, atipicidade, extinção da punibilidade ou quando ausentes indícios de autoria ou materialidade do delito.
Nesse sentido, não é possível afirmar, neste momento, nos limites da cognição do habeas corpus, que inexiste apoio mínimo à pretensão acusatória, porquanto há nos autos elementos de convicção no sentido de que, na data de 06/06/2025, por volta das 23h, na rua C-179, Qd. 608, Lt. 16, no setor Nova Suíça, nesta Capital, o paciente encontrava-se em um veículo com insulfilm fora dos padrões regulamentares, circulando repetidamente pela mesma área, momento em que, utilizando tornozeleira eletrônica, danificou um aparelho celular, fato que motivou a abordagem policial, culminando na apreensão dos entorpecentes.
Além disso, ao se analisar um habeas corpus que argumenta a falta de justa causa
[trecho intermediário suprimido]
a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.