DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por AGNALDO LÚCIO, corréu na ação penal de origem, co… — AREsp AREsp 2209745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por AGNALDO LÚCIO, corréu na ação penal de origem, com fundamento no art.
- Consta dos autos que o requerente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo).
- A decisão paradigmática transitou em julgado em 02 de agosto de 2023, conforme certidão de fl.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3521, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por AGNALDO LÚCIO, corréu na ação penal de origem, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2-4 do expediente avulso).
Consta dos autos que o requerente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo).
Nesta Corte Superior, a então relatora deste feito, Ministra Laurita Vaz, negou provimento ao recurso interposto pelos corréus EULLER DENIS TEODORO MOREIRA, ALOISIO ANTONIO GONSALES, FELIPE FERNANDO FISCHER, PAULO CÉSAR PORTO, FELIPE EDUARDO PASSOS DA SILVA, DANILO RODRIGUES e ANDERSON RAFAEL DA CONCEIÇÃO, mas concedeu-se a ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar a valoração negativa das vetoriais da conduta social e da personalidade, redimensionando as penas finais dos réus (e-STJ fls. 2069-2083 dos autos principais).
A decisão paradigmática transitou em julgado em 02 de agosto de 2023, conforme certidão de fl. 2098.
Neste expediente, a defesa de AGNALDO LÚCIO requer que os efeitos da referida decisão (e-STJ fls. 2065-2083 dos autos principais) sejam a ele estendidos, pois encontrar-se-ia em situação fático-processual idêntica à dos corréus beneficiados.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (e-STJ fls. 17-21 do expediente avulso).
É o relatório. Decido.
O pedido merece deferimento.
O artigo 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveitará aos outros, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
No presente caso, a decisão que beneficiou os corréus concedeu habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da decisão proferida pela então Relatora, Ministra Laurita Vaz (e-STJ fls. 2081-2083):
" .. a mesma conclusão não se aplica aos vetores da conduta social e personalidade do agente, visto que não foi declinada fundamentação específica e concreta para a negativação de tais circunstâncias, não sendo apta, para tal desiderato, a mera afirmação genérica de que "os réus se envolveram em organização criminosa destinada à prática de crimes graves, que causam clamor público, disseminando o vício, bem como a destruição de lares e famílias, com inegável
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena permanece inalterada.
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no patamar de 1/2 (metade), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias e mantido por esta Corte. Assim, a pena torna-se definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Quanto ao regime prisional, mantém-se o inicial fechado, nos termos fixados na origem e não alterados pela decisão estendida.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, para afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, redimensionando a pena final do peticionário AGNALDO LÚCIO para 5 (cinco) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.