ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE.
- No tocante à conclusão de que a recorrente não logrou comprovar o tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria, ainda que através da reafirmação da DER, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à conclusão de que a recorrente não logrou comprovar o tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria, ainda que através da reafirmação da DER, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ANTONIO PACHECO contra decisão monocrática de fls. 304-310 (e-STJ), com a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 435-459), pleiteia a parte agravante o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ por se tratar de subsunção normativa à base fática já delineada nas instâncias ordinárias.
Requer a aplicação do art. 493 do CPC para considerar fato superveniente e permitir a reafirmação da DER, e dos arts. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que orientam a concessão do melhor benefício e a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos se completam posteriormente.
Alega violação à ampla defesa e à efetividade da tutela jurisdicional se não houver apreciação da reafirmação da DER.
Por fim, pleiteia o provimento do agravo para conhecer do recurso especial. No mérito, para reformar o acórdão para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER e considerar o período de 21/07/2011 a 20/05/2015, com concessão de aposentadoria integral desde 20/05/2015, à luz do art. 493 do CPC, dos arts. 687 e 690 da IN
[trecho intermediário suprimido]
qual tais períodos não poderiam ser computados de forma diferenciada. Assim, ausente prova do direito ao benefício pretendido, ônus que cabe ao autor (CPC, I), não art. 373, há como ser reconhecido o direito à reafirmação da DER e, consequentemente, nem ao benefício.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à conclusão pela não comprovação pelo recorrente de cumprimento do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria, mesmo que através da reafirmação da DER, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento expresso no julgado recorrido, permanece incólume a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.