DECISÃO AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A — CC CC 220970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS e o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS.
- Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 13/12/2019.
- 4-5): .. foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) e homologado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas/RS (em dezembro de 2021), com a concessão da recuperação judicial.
- Em outubro de 2022 foi apresentado um Plano de Recuperação Judicial Substitutivo, o qual foi submetido à apreciação dos credores, que novamente aprovaram em AGC realizada em 25/11/2022.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS e o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS.
Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 13/12/2019. Relata que o plano de recuperação (fls. 4-5):
.. foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) e homologado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas/RS (em dezembro de 2021), com a concessão da recuperação judicial. Em outubro de 2022 foi apresentado um Plano de Recuperação Judicial Substitutivo, o qual foi submetido à apreciação dos credores, que novamente aprovaram em AGC realizada em 25/11/2022. Ato contínuo, em 17/12/2022, o Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas/RS homologou a decisão e imediatamente se iniciaram as providências e o devido cumprimento do plano.
(..)
13.Em sentença proferida na data de 09/02/2024, foi homologado o Plano Modificativo de Recuperação Judicial e, ato contínuo, em decorrência da novação atípica, a demonstrar inexistência de obrigação insatisfeita nele prevista e já encerrado o biênio legal de fiscalização em 16/12/2023, foi declarado o encerramento da Recuperação Judicial. A decisão está pendente de trânsito em julgado
Noticia que foi proposta a Reclamação Trabalhista n. 0072900-64.2009.5.04.0022 por Sirlei Ubal Borrea. Destaca que (fl. 6):
(..) informou que se encontra em recuperação judicial e que o crédito objeto da ação possui fato gerador anterior ao ajuizamento do processo de soerguimento, de forma que se sujeita ao plano de recuperação. Portanto, requereu a suspensão da execução trabalhista, tendo em vista a sujeição dos créditos aos efeitos do plano de recuperação judicial e que a competência para o controle de medidas constritivas é exclusivamente do Juízo Universal.
20. Num primeiro momento, a concursalidade do crédito foi reconhecida pela expedição de certidão de habilitação de crédito, tendo o Reclamante informado que seus valores encontravam-se habilitados no quadro-geral de credores da recuperação judicial e postulado o arquivamento dos autos.
21. Sobreveio aos autos decisão de encerramento da recuperação judicial, de forma que o juízo determinou a intimação da Reclamada para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob entendimento de não ter ocorrido a novação do crédito exequendo. Em face da decisão, a Reclamada opôs embargos à execução, explicando acerca da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, devendo seu
[trecho intermediário suprimido]
que reconheceu a natureza concursal do crédito trabalhista.
Destaca-se que a "orientação jurisprudencial desta Casa é firme no sentido de que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional é competente para decidir acerca dos atos constritivos realizados contra a recuperanda, não havendo falar, portanto, em perda de objeto" (AgInt no AREsp n. 1.901.220/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS para decidir acerca de atos constritivos e expropriatórios de bens da recuperanda, praticados no processo n. 0072900-64.2009.5.04.0022, bem como para exercer o controle sobre valores que permaneçam penhorados nos referidos autos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.