DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 220968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Cristalina/GO, suscitado.
- Consta dos autos que se trata de execução penal em face de Lucimar Luiz da Cunha, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, inicialmente em trâmite perante o Juízo da Comarca de Dores do Indaiá/MG.
- Sobreveio progressão ao regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, ocasião em que a defesa técnica informou a mudança de residência do apenado para a Comarca de Cristalina/GO, requerendo a remessa dos autos àquele juízo ou, alternativamente, a adoção de providências para viabilizar o cumprimento da pena no novo domicílio.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Cristalina/GO, suscitado.
Consta dos autos que se trata de execução penal em face de Lucimar Luiz da Cunha, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, inicialmente em trâmite perante o Juízo da Comarca de Dores do Indaiá/MG. Sobreveio progressão ao regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, ocasião em que a defesa técnica informou a mudança de residência do apenado para a Comarca de Cristalina/GO, requerendo a remessa dos autos àquele juízo ou, alternativamente, a adoção de providências para viabilizar o cumprimento da pena no novo domicílio.
O Juízo suscitado, em suas razões, indeferiu a remessa integral da execução penal, mantendo a competência do Juízo de origem sob o fundamento de que a transferência da execução não constitui direito subjetivo do apenado, estando condicionada à análise de conveniência e oportunidade, bem como às condições estruturais da unidade de destino. Assentou, ademais, que a mera alteração de domicílio não implica deslocamento da competência executória, a qual permanece com o Juízo da condenação, sendo possível, quando necessário, a expedição de carta precatória para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena, sem remessa integral dos autos.
O Juízo suscitante, por seu turno, destacou que o apenado cumpre pena em regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, não havendo necessidade de vaga em estabelecimento prisional, de modo que a consulta prévia ao Juízo de destino teria finalidade essencialmente logística, voltada à fiscalização do cumprimento das condições impostas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da Comarca de Dores do Indaiá/MG, ora suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para o processamento da execução penal em hipótese na qual o apenado, após progressão ao regime aberto, fixou residência em comarca diversa daquela em que tramita a execução.
A Lei de Execução Penal dispõe, em seu art. 65, que
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo de origem.
Com efeito, a remessa integral dos autos da execução ao juízo do domicílio do apenado, sem previsão legal, revela-se incompatível com a orientação consolidada desta Corte, que distingue a fiscalização do cumprimento da pena, passível de deprecação, da titularidade da competência executória.
Assim, a solução adotada pelo Juízo suscitado, ao indeferir a remessa integral da execução penal, manter a competência do Juízo de origem e admitir apenas a cooperação jurisdicional, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal que opinou no mesmo sentido (e-STJ, fls. 36-39).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá/MG, ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Púb lico Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.