DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2209641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 162): FALÊNCIA - Indeferimento de homologação de valor oferecido, após malogro do terceiro leilão a que alude o art.
- 177-183), a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
142, § 3º-A, III, da Lei nº 11.101/2005, pela agravante, para arrematação de bem da falida - Quantia ínfima, que contempla menos de 8,5% do valor da avaliação - Sem se imiscuir em considerações sobre preço vil, não oponível a situações como a presente, por conta do § 2º-A, V, do mesmo artigo, referido dispositivo, tem-se que tal disposição legal, embora criada para agilizar o processo de falência, deve ser ponderada no caso concreto, para que não contrarie o interesse da massa falida e, por conseguinte, dos próprios credores - Acolhimento da quantia oferecida, sobre o mais valioso bem da falida, que contraria a otimização do produto da venda e importaria em enriquecimento da agravante em prejuízo dos credores, o que não se pode admitir - Precedentes - Decisum mantido - Agravo não provido Em suas razões (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 162):
FALÊNCIA - Indeferimento de homologação de valor oferecido, após malogro do terceiro leilão a que alude o art. 142, § 3º-A, III, da Lei nº 11.101/2005, pela agravante, para arrematação de bem da falida - Quantia ínfima, que contempla menos de 8,5% do valor da avaliação - Sem se imiscuir em considerações sobre preço vil, não oponível a situações como a presente, por conta do § 2º-A, V, do mesmo artigo, referido dispositivo, tem-se que tal disposição legal, embora criada para agilizar o processo de falência, deve ser ponderada no caso concreto, para que não contrarie o interesse da massa falida e, por conseguinte, dos próprios credores - Acolhimento da quantia oferecida, sobre o mais valioso bem da falida, que contraria a otimização do produto da venda e importaria em enriquecimento da agravante em prejuízo dos credores, o que não se pode admitir - Precedentes - Decisum mantido - Agravo não provido
Em suas razões (fls. 177-183), a parte recorrente aponta violação dos arts. 142, §§ 2º-a, I, V, e 3º-A, III, da Lei n. 11.101/2005, pois (fl. 181):
Com as vênias ao entendimento supracitado no v. acórdão vergastado, embora haja insurgência pelo Administrador Judicial e oficiante, a venda dar-se-á independentemente da conjuntura do mercado e, ainda, não se aplica o conceito de vil, razão pela qual não se discute o preço e nem o momento do mercado para os fins de alienação ou não.
No mesmo norte, a recorrente ofertou o valor possível dada as peculiaridade do caso e ainda, pelo que se observou, sem outros interessados para cobrir a sua oferta final de R$1.800.000,00, no ativo sobre o qual fora avaliado em monta desmensurada.
Ademais, não fora sequer alienada pelas duas praças anteriores, a ensejar que o mercado não contemplou e nem contemplará por valores maiores como busca a recorrida, muito menos pelo valor de avaliação.
Contrarrazões apresentadas (fls. 188-195).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de processo de falência em que indeferida a alienação de bem da massa falida pelo valor oferecido pela parte, após o insucesso da terceira chamada do leilão, nos seguintes termos (fls. 164-168):
A controvérsia colocada a julgamento já foi parcialmente delineada nos termos da fundamentação do aresto que julgou o agravo de instrumento nº 2053800-06.2023.8.26.0000, também interposto pela B3, proferido por esta Câmara, sob a relatoria do Des. J. B. Franco de Godoi, que conheceu parcialmente daquele
[trecho intermediário suprimido]
enriquecimento em prejuízo dos credores e comprometeria o pagamento da massa, avaliação esta que tem se ser levada em conta no momento da avaliação da proposta, como bem fez o juízo a quo. (Grifos no original)
Extrai-se do acórdão impugnado que a pretensão da parte foi indeferida, em virtude da preservação do interesse da massa falida e respectivos credores, além da garantia prescrita no art. 75 da LRF que visa otimizar os ativos da empresa. O Tribunal acrescentou ainda que a alienação do bem, na forma pretendida pela parte, ensejaria seu enriquecimento em prejuízo da massa falida.
Nas razões do recurso especial, contudo, a recorrente alega que a alienação não pode ser indeferida com fundamento na conjuntura do mercado ou em preço vil. Verifica-se, portanto, que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido a incidir no caso a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.