DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE SANT… — RHC RHC 220960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE SANTOS BORGES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 11/10/2024 pela suposta prática do crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE SANTOS BORGES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 11/10/2024 pela suposta prática do crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem. Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Alega, ainda, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Indeferida a liminar (fls. 238-239).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 247-254) e segundo graus (fls. 256-260).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 261-264).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais e passo à análise do mérito.
As teses sustentadas no recurso são a falta de fundamentação idônea para sustentar a prisão preventiva do recorrente e o excesso de prazo da prisão preventiva. São as mesmas teses que foram sustentadas por ocasião da impetração do habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do juízo de primeiro grau.
No entanto, elas não merecem prosperar porque há fundamentação adequada no referido acórdão e inexiste excesso de prazo.
Quanto ao primeiro ponto, observo que o Tribunal de origem justificou a necessidade de prisão preventiva do recorrente com base no seu grau de envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Constou do acórdão que foi presa terceira pessoa com 6 quilos de cocaína, ocasião em que foi apreendido o celular dela. Esse aparelho mostrou a relação dela com outros traficantes da região que atendiam usuários por "disque-entrega", um dos quais justamente o recorrente.
A propósito disso, foi ressaltado no acórdão que a internação do recorrente para tratamento não se mostrava medida suficiente para a garantia da ordem pública porque ele já o fizera e concluíra, mas, mesmo assim, parece que voltou a dedicar-se às atividades ilícitas.
Não me parece que essas são justificativas inidôneas. O interesse público se sobrepõe ao interesse particular. Nada impede que, ao final, o juízo
[trecho intermediário suprimido]
que se falar em excesso de prazo porque embora o recorrente esteja preso desde o fim de 2024, o processo em que ele é réu conta com acusação complexa e são vários os réus com advogados distintos. Isso pode ser conferido com a leitura da vasta denúncia (fls. 62-113).
Constou do acórdão do Tribunal de origem que a última defesa preliminar foi acostada aos autos somente no fim de novembro de 2024. Depois disso já foi designada audiência para o dia 05 de fevereiro de 2025. Iniciada a instrução com a oitiva de testemunhas, duas delas se ausentaram, o que ensejou a designação da continuação para 18 de junho de 2025. Como não foi possível a oitiva de uma testemunha nessa data, foi designada a continuação para o dia 18 de setembro próximo, ocasião em que será feita a oitiva dessa testemunha faltante e o interrogatório dos réus.
Ante o exposto, n os termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.