ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a indenização mínima fixada a título de danos materiais, corrigindo-se erro material na dosimetria da pena para um ano, um mês e vinte dias de detenção.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Apelação Criminal n. 1500070-22.2024.8.26.0027, assim ementado (fls. 300/301):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Célio foi condenado a um ano, três meses e dez dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 30.363,00 a título de danos materiais, por lesão corporal culposa e omissão de socorro, conforme artigos 303 e 305 da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. O acidente ocorreu em 10.2.2024, na Rodovia "Hilário Spuri Jorge", Iacanga/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha e (ii) pedido de absolvição por insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de arrolar testemunhas e apresentar provas, mas não o fez.
4. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por depoimentos, laudos periciais e provas documentais. A versão do apelante está dissociada das provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização mínima fixada a título de danos materiais, corrigindo-se erro material na dosimetria da pena para um ano, um mês e vinte dias de detenção.
Tese de julgamento: 1. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que priva o acusado da possibilidade de produzir contraprova ou de contestar adequadamente o quantum indenizatório pleiteado.
A existência de prova documental do dano e do valor do bem, por si só, não supre a necessidade de instrução específica, pois esta se destina justamente a possibilitar ao réu a apresentação de elementos que possam infirmar ou relativizar a pretensão indenizatória, observando-se que a avaliação do quantum indenizatório pode envolver aspectos técnicos que demandem esclarecimentos específicos durante a instrução.
Por fim, registro que a orientação jurisprudencial aqui adotada visa preservar o equilíbrio entre a necessária proteção dos direitos da vítima e as garantias constitucionais do acusado, assegurando que a fixação de indenização mínima ocorra em observância ao princípio do devido processo legal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.