DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS CORREA VIANA para impugnar acórdão lavrado … — REsp REsp 2209524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS CORREA VIANA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Inconformado, o recorrente interpôs apelação, provida, em parte, para reconhecer a aplicação, no patamar máximo, da minorante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS CORREA VIANA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Inconformado, o recorrente interpôs apelação, provida, em parte, para reconhecer a aplicação, no patamar máximo, da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06, com redimensionamento da pena para 01 ano e 08 meses de reclusão.
O recurso especial, protocolado às fls. 414-437, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 157 e 386 do Código de Processo Penal, em razão da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar que culminou na apreensão das provas que levaram à condenação.
Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja declarada a absolvição por insuficiência de provas, em razão da ilicitude das medidas invasivas adotadas.
Decisão de admissibilidade às fls. 448-450.
O Ministério Público Federal, às fls. 459-461, opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Como relatado, sustenta a defesa a ocorrência de malferimento ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, o que teria o condão de tornarem ilícitas as provas apreendidas.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
Sobre a questão, assim se extrai do voto divergente que prevaleceu no julgamento da apelação interposta pelo recorrente:
"A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas coligidas aos autos, sob o argumento de que a entrada dos policiais em domicílio se deu de modo arbitrário e sem autorização. No entanto, os argumentos não prosperam, porquanto as provas coligidas aos autos evidenciam de forma cabal que a entrada dos policiais militares na residência do apelante foi precedida de fundadas razões da prática de crime de natureza permanente. De acordo com os autos, os policiais
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidades flagrantes.
4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.
5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.
6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024)
Verificando-se, portanto, que a decisão da Corte de origem se alinha ao entendimento deste Tribunal Superior, logo reconheço também a existência do óbice da súmula 83 deste Sodalício.
Assim torna-se impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.