ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão do Tribunal de origem e discussão sobre a aplicação do princípio do "in dubio pro societate".
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão do Tribunal de origem que justifique o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão do Tribunal de origem e discussão sobre a aplicação do princípio do "in dubio pro societate".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão do Tribunal de origem que justifique o conhecimento do recurso especial.
3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de discussão da aplicação do princípio do "in dubio pro societate" em sede de recurso especial, considerando a ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
5. Não foram identificados vícios previstos no art. 619 do CPP no acórdão do Tribunal de origem, sendo desnecessária a manifestação do julgador sobre todas as teses expostas no recurso.
6. A tese de afastamento do princípio do "in dubio pro societate" foi invocada apenas em embargos de declaração após o julgamento do recurso de apelação, o que impede sua discussão em recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada. 2. A falta de prequestionamento impede a discussão, na via do recurso especial, quanto à t ese não abordada no acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 282/STF; 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/11/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 671.019/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO FREITAS DE ALMEIDA em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 2834-2836).
Em razões recursais, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
pretende a parte recorrente a rediscussão do julgado sob a premissa equivocada de omissão e de contradição, quando, em verdade, mediante livre convencimento motivado, o Tribunal a quo adotou a solução que entendeu suficiente para o deslinde da controvérsia.
De outro ângulo, como bem pontuado pelo Parquet em seu parecer, deve ser mantido o entendimento de que a tese recursal de afastamento da aplicação do princípio do "in dubio pro societate" apenas foi invocada em razões de embargos de declaração, circunstância que não permite a discussão da matéria em sede de recurso especial, por caracterizar ausência de prequestionamento e por aplicação do teor das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2348797 / SC, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 23/02/2024.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.