DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 2209495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 233-240, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando a Súmula n.
- 282 do STF e 211 do STJ para as teses fundadas nos arts.
- 110, 360, I, 361 e 484 do Código Civil e 373, I e II, do CPC; e afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09559., 00899.09616.04993.05000.
Ementa oficial
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 233-240, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao art. 41, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ para as teses fundadas nos arts. 110, 360, I, 361 e 484 do Código Civil e 373, I e II, do CPC; e afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC.
Em suas razões, a embargante aponta que há omissão e contradição quanto aos seguintes pontos: a) ao tratar o art. 41, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 como dispositivo sem comando normativo suficiente para sustentar a tese sobre o valor do bem gravado, embora esse artigo tenha sido fundamento do acórdão recorrido; e b) ao afastar a negativa de prestação jurisdicional, sem a análise conjunta dos arts. 41, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, 110 e 484 do Código Civil e 373, I e II, do CPC, diante da dúvida acerca do valor de avaliação do imóvel quando da homologação do laudo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para, sanando a omissão e contradição indicadas, tornar sem efeito a decisão e publicar novo julgado, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta contradição ao fundamento adotado para o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta violação do art. 41, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, alegando que o dispositivo foi aplicado pelo Tribunal de origem e, por isso, não poderia ser tido como insuficiente para sustentar a tese sobre o valor de avaliação do bem gravado.
Na decisão de fls. 233-240, consta que o art. 41, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal sobre o critério e o valor de avaliação do imóvel dado em garantia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
Destaco que, eventual menção, no acórdão recorrido, ao dispositivo legal tido por violado não afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 284 do STF, nem traduz contradição, na hipótese em que o referido dispositivo não contém comando normativo apto a amparar a tese recursal da parte recorrente, como no presente caso.
Assim, não há contradição a ser sanada.
A propósito, destaco que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição
[trecho intermediário suprimido]
juízo analisar as aduzidas violações a dispositivos de lei isoladamente não enseja a caracterização de omissão no decisum embargado, especialmente quando evidente a apreciação das teses aventadas em recurso especial.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.