DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE SANTOS ZELA, para impugnar acórdão lavrado p… — REsp REsp 2209494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE SANTOS ZELA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE SANTOS ZELA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 44, 49, §1º, 58, 59, 60 e 68 do CP, artigos 155, 156, 282, caput e §6º, 312, caput e §2º, 316, 319, 321, 381, III, 386, VI, 387, II e III, e 564, V, do Código de Processo Penal e artigos 40, I, e 42 da Lei n. 11.343/06.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
Especificamente no que toca à pena-base fixada pelo Tribunal de origem, conforme cediço, entende esta Corte Superior, mutatis mutandis, que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial" (AgRg no AREsp 2380837/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 26/09/2023, DJe 03/10/2023).
Com efeito, é pacífica a orientação de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024).
Sendo assim, como bem pontuado pelo Parquet, uma vez que foram apontados fundamentos idôneos
[trecho intermediário suprimido]
da associação criminosa, ainda mais em face da ausência de discussão da matéria pela defesa na via recursal ordinária (AgRg no HC n. 633.447/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
E, também com lastro em orientação consolidada, "a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável, considerando a quantidade da pena e a presença de circunstância judicial negativada (quantidade de droga), nos termos do art. 44, I, do Código Penal" (AREsp n. 2.475.790/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024).
Uma vez mais, incide o óbice da Súmula nº 83 desta Corte Superior, sendo hipótese de não conhecimento do recurso excepcional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.