DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ERNY DA SILVA OLIVEIRA - SUCESSÃO, com amparo nas… — REsp REsp 2209486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ERNY DA SILVA OLIVEIRA - SUCESSÃO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NOS TERMOS DA TESE FIXADA COM O JULGAMENTO DO RESP.
- 1.843.332/RS-TEMA 1051 DO STJ, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR.
- NO CASO, CONSIDERANDO QUE O CRÉDITO EXEQUENDO ERA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO, E, PORTANTO, CONCURSAL, EMBORA NÃO HABILITADOS, DEVEM SER ATUALIZADOS ATÉ 20/06/2016, DATA DO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617, 5000, 90002
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ERNY DA SILVA OLIVEIRA - SUCESSÃO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. NOS TERMOS DA TESE FIXADA COM O JULGAMENTO DO RESP. N. 1.843.332/RS-TEMA 1051 DO STJ, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR. NO CASO, CONSIDERANDO QUE O CRÉDITO EXEQUENDO ERA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO, E, PORTANTO, CONCURSAL, EMBORA NÃO HABILITADOS, DEVEM SER ATUALIZADOS ATÉ 20/06/2016, DATA DO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. DESNECESSÁRIO RETROCEDER À QUANTIA PRETENDIDA EM 06/12/2011, COMO PARÂMETRO PARA A DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, DEVENDO O TERMO INICIAL PARTIR DA DATA DO CÁLCULO DE 20/06/2016 (FL. 01 DO EVENTO 3, PROCJUDIC27), CONSIDERANDO QUE HOUVE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE. QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, DIVERSAMENTE DO QUE ALEGA A AGRAVANTE, DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AGRAVADA ( EVENTO 33, CALC6), PERCEBE-SE QUE FOI OBSERVADA A INCIDÊNCIA TANTO DA MULTA DE 10%, NA FORMA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC, COMO FOI CONTEMPLADO NO RESPECTIVO CÁLCULO A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 5% APLICADA NA FORMA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC, NÃO MERECENDO REPAROS A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 111/131, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, ao art. 49 da Lei 11.101/2005, sustentando, para tanto, o crédito somente deve sofrer os efeitos da recuperação em que for habilitado (no caso, a segunda recuperção de 2023), de modo que o acórdão recorrido incorreu em erro ao decidir a atualização monetária deve ser limitada até 20/06/2016, ou seja, a data do primeiro pedido de recuperação judicial da OI.
Contrarrazões (fls. 164/176, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 179/182, e-STJ) , os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A questão controvertida restou assim delimitada e decidida pela Corte Estadual:
No caso, considerando que o crédito do agravante já era concursal quando da primeira recuperação judicial, de se ter que o novo pedido de recuperação
[trecho intermediário suprimido]
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.
Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Incidiência, na hipótese, da Súmula 83 do STJ.
2. Ante o exposto, nego provimento ao reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.