DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2209461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pela parte recorrente em que objetiva "impedir a realização de obras no local, a demolição de qualquer edificação eventualmente ali existente, a recuperação da área lesada e o pagamento de indenização pelos da- nos causados ao meio ambiente" (fl.
- Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (fl.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, os desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438, 11828, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 0000065-20.2007.4.01.3804.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pela parte recorrente em que objetiva "impedir a realização de obras no local, a demolição de qualquer edificação eventualmente ali existente, a recuperação da área lesada e o pagamento de indenização pelos da- nos causados ao meio ambiente" (fl. 636).
Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (fl. 654).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, os desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 788-789):
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002: INCIDÊNCIA AOS FATOS POSTERIORES. RESOLUÇÃO CONAMA 04/85: FORMAÇÕES FLORÍSTICAS E ÁREAS DE FLORESTAS COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, E NÃO QUALQUER ÁREA AO REDOR DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. ÁREA URBANA. INÍCIO DE PROVA.
I Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar de apelação ou contrarrazões (§ 1º do art. 523 do CPC/1973, vigente à época).
II Sendo vencidos na demanda, possuem o autor e seus assistentes interesse em recorrer, não podendo ser punidos pelo exercício regular de um direito. Multa por litigância de má-fé afastada. III "O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP 2.166/67, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum" (Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal).
IV A ausência de prova pericial impossibilita, quando igualmente inexistentes outros elementos de prova, . a verificação da observância ou não da faixa de área de preservação permanente prevista no art. 62 do Novo Código Florestal.
V "A Resolução CONAMA nº 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais, somente se aplica aos fatos a ela posteriores" (Enunciado nº 57 da Súmula deste Tribunal).
VI Caso concreto em que o
[trecho intermediário suprimido]
parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. FAIXA DE PROTEÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.