DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda — REsp REsp 2209428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. e outros com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- ICMS-DIFAL - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NONAGESIMAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 617):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA . ICMS-DIFAL - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 2022. TRIBUTAÇÃO VÁLIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NONAGESIMAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os princípios da anterioridade e da noventena devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à lei que veicula normas gerais. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.287.019, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, nos moldes introduzidos pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3. Em decorrência do julgamento do recurso extraordinário mencionado, em 04.01.2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 2022, que passou a disciplinar a forma de recolhimento do ICMS-DIFAL. 4. A referida lei complementar apenas regulamenta a cobrança e estabelece normas gerais. Ela não promoveu aumento nem criação de imposto novo, já que o ICMS-DIFAL foi instituído pela Lei estadual nº 21.781, de 2015 após a aprovação da Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Sendo assim, a produção de seus efeitos não se sujeita aos princípios da anterioridade e da noventena. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que denegou a segurança.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 656/660).
Nas razões de apelo raro, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, 3º da LC nº 190/22, argumentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, eis que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia; e (ii) inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente às operações interestaduais de aquisição de bens para uso ou consumo ou destinadas ao ativo imobilizado, realizadas entre 1.1.2022 e 31.12.2022, pois "não seria razoável a exigência de DIFAL com fundamento em legislação que não produz sequer efeitos. E, mais, vale reiterar que o próprio artigo 3º da LC 190/2 022 determina que essa norma não terá efeitos legais antes de decorridos os 90 dias de sua publicação, com atenção ainda que também não pode ser exigida no mesmo exercício financeiro - em
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.