DECISÃO Vistos — REsp REsp 2209405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- DESCONSTITUIÇÃO IMOTIVADA DE COMISSÃO PROCESSANTE.
- AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA COM RELAÇÃO AOS FATOS NOVOS APURADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fls. 448/449e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. POLICIAL MILITAR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. TRANSGRESSÃO FUNCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO IMOTIVADA DE COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA COM RELAÇÃO AOS FATOS NOVOS APURADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
A aplicação das penalidades administrativas aos servidores públicos deve ser precedida de processo disciplinar, que se sujeita a princípios constitucionais e também àqueles consagrados na Lei Federal nº 9.784, de 1999, notadamente os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
In casu, restou evidente a partir da análise cuidadosa dos autos que houve a desconstituição do Conselho de Disciplina anterior e a designação de um outro através de ato do Comandante Geral da Polícia Militar, ora impetrado, praticado através da PORTARIA EM PAD Nº DA CORREGEDORIA 136D/4224-10/2011 (ID nº 32582123), denominado de "Avocação de Portaria e Designação de Comissão", que aponta como motivação um requerimento do Comandante da 11ª IPM/Barra, sem qualquer fundamentação ou justificativa, bem como sem qualquer previsão legal ou estatutária que lhe dê suporte.
Observa-se, assim, o que pode ser considerado uma flagrante violação ao princípio do juiz natural, preceito consagrado na legislação que veda constitucionalmente, através do art. 5º, incisos XXXVII e LIII a criação de tribunais ou juízes de exceção e o processamento ou a prolação de decisão por quem não tem competência, primando pela imparcialidade e pela pré- constituição do julgador e que é plenamente aplicável no âmbito dos processos administrativos disciplinares, como já decidiu o STJ, a exemplo dos julgados no MS 14.287/DF e MS 14.795/DF e o STF no RMS 38.914/ES.
Na esteira dos precedentes das Cortes Superiores de Justiça, é admissível a imputação de pena disciplinar por fato inicialmente não descrito na portaria de instauração, mas que foram apurados o longo da instrução. Contudo, sob pena de corromper o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) é imprescindível que o acusado seja chamado a se defender dos novos fatos, o que não se verificou na hipótese, já que após a colheita
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.
2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.