DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA QUERINO DE MORAIS contra … — RHC RHC 220939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA QUERINO DE MORAIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS nos autos da ação penal n.
- Recebida a denúncia ofertada em face da ora recorrente por suposta ofensa ao art.
- 155, caput, do CP, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n.
- 0725208-02.2025.8.07.0000 em que se buscava o trancamento da ação penal, restando a ordem denegada.
Resultado indicado
Ausente, dessa forma, constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, não deve o presente ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10615, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA QUERINO DE MORAIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS nos autos da ação penal n. 0705782-98.202.8.07.0001.
Recebida a denúncia ofertada em face da ora recorrente por suposta ofensa ao art. 155, caput, do CP, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n. 0725208-02.2025.8.07.0000 em que se buscava o trancamento da ação penal, restando a ordem denegada.
Sustenta a Defesa, por meio deste, sofrer Camila constrangimento ilegal em razão do ajuizamento do feito por subtração de produtos alimentícios com valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), cerca de 1% (um por cento) do valor do salário-mínimo brasileiro.
Aduz o cabimento de aplicação do princípio da insignificância, irrisório o prejuízo à vítima e, portanto, ausente lesividade a justificar a intervenção do Poder Judiciário, destacando insuficiência dos elementos a indicar a reiteração delitiva, circunstância que não afasta per si, conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Requer o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja trancada a ação penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 238/245 pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Foi Camila denunciada porque, no dia 19/11/2023, na loja de conveniência UND EMPORIUM situada no interior do Condomínio Brisas do Lago, em Brasília/DF, subtraiu para si produtos alimentícios que colocou em sua bolsa, deixando o estabelecimento sem efetuar o pagamento.
Em razão do valor da res furtiva que não foi recuperada, estimado pela Defesa em menos de R$ 20,00 (vinte reais), buscou-se o trancamento da ação penal pela bagatela, mas a ordem foi assim denegada pelos Desembargadores (fls. 193/194):
Conquanto o impetrante alegue a aplicação do princípio da insignificância é importante lembrar que tal princípio, também conhecido como princípio da bagatela, exige quatro requisitos cumulativos para sua aplicação: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 84.412/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.11.2004).
O que se observa no presente feito é que a paciente possui, em princípio, padrão razoável de vida, pois vive em bairro nobre dessa capital, tem curso superior e carteira de habilitação. Tais elementos, em tese, afastam o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, portanto, o referido princípio.
Ademais, observa-se que a paciente
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de habitualidade delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004;
STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.
(AgRg no REsp n. 2.206.057/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Ausente, dessa forma, constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, não deve o presente ser provido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.