ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de preferência.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VANDERLÚCIO RIBEIRO contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de preferência, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ENEDINA CARDOSO PETRONE - ESPÓLIO, em desfavor do agravante.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor da agravada.
Decisão monocrática: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante, ante o reconhecimento de sua intempestividade.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO - NÃO CONHECIMENTO. 1. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo que o desrespeito ao prazo fixado em lei impõe o não conhecimento do recurso. 2. O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do advogado acerca da decisão, conforme artigo 1.003, caput e § 5º do CPC. 3. O pedido formulado pela parte de reconsideração da decisão não tem aptidão
[trecho intermediário suprimido]
do art. 277 do CPC não se deu para afastar a intempestividade reconhecida, mas sim para demonstrar que, diante da existência de dúvida objetiva quanto ao marco inicial do prazo recursal, deveria prevalecer a interpretação mais favorável à parte, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e do aproveitamento dos atos processuais. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que não se deve sacrificar o direito de defesa em razão de formalismos excessivos, sobretudo quando se demonstra que o ato processual atingiu sua finalidade e foi praticado de boa-fé, dentro do que razoavelmente se compreendia como prazo vigente (e-STJ fls. 99-992).
Contudo, referida argumentação não foi trazida pelo agravante nas razões de seu recurso especial, momento oportuno à sua impugnação.
A aplicação da Súmula 283/STF, portanto, deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.