DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA TOBIAS MIRANDA, RENATO TOBIAS MIRANDA e … — REsp REsp 2209325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA TOBIAS MIRANDA, RENATO TOBIAS MIRANDA e GISELE TOBIAS MIRANDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PPRELIMINAR SEGUNDO APELANTE - INCOMPETÊNCIA JUÍZO PRIMEVO - RECONHECIMENTO - RESOLUÇÃO 705/2012 - ACOLHIMENTO." (fls.
- Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts.
- Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA TOBIAS MIRANDA, RENATO TOBIAS MIRANDA e GISELE TOBIAS MIRANDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PPRELIMINAR SEGUNDO APELANTE - INCOMPETÊNCIA JUÍZO PRIMEVO - RECONHECIMENTO - RESOLUÇÃO 705/2012 - ACOLHIMENTO." (fls. 1464)
Os embargos de declaração de fls. 1534 foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 1022, I e II, 489, §1º, III e IV, 223, 505 e 507 do CPC, sustentando em síntese, que: (a) O acórdão recorrido teria violado os artigos 1022, I e II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, ao não enfrentar a questão da preclusão consumativa sobre a competência, alegando omissão e obscuridade na decisão que rejeitou os embargos de declaração; e (b) A violação aos artigos 223, 505 e 507 do CPC teria ocorrido porque a questão da competência já havia sido decidida no curso da lide, sem insurgência das partes, estando, portanto, preclusa, o que impediria sua rediscussão.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1626-1631 e 1638-1639).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, ambos do CPC, que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou questão nodal deduzida pela parte recorrente.
Com efeito, em sede de embargos declaratórios, o recorrente sustentou relevante tese, no sentido de que houve preclusão consumativa sobre a competência do Juízo de origem, a qual teria sido prorrogada pois "a titular da Vara de Registros Públicos, hoje Desembargadora Mônica Libânio, entendeu já iniciada a instrução probatória do feito e por tal razão se posicionou pela competência da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que reconheceu sua competência e deu seguimento ao processo" (e-STJ, fl. 1556).
Essa matéria não foi apreciada, de forma suficientemente aprofundada, pela Corte de origem, que se limitou, no julgamento dos aclaratórios, a afirmar que o acórdão embargado não padecia de vícios, sem, contudo, se manifestar sobre a tese suscitada pelos ora agravantes. Veja-se (e-STJ, fls. 1536):
"Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Já a omissão, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar quanto à questão ou ponto controvertido.
[trecho intermediário suprimido]
delineando o enquadramento da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Nessa senda, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Fica prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.