DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2209274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, Maria de Paula ajuizou ação contra o INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
- A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com início em 18/07/2012.
- Na sequência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação, reformou a sentença, nos termos assim ementados (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6098, 6096
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Maria de Paula ajuizou ação contra o INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com início em 18/07/2012. Deferiu a antecipação de tutela.
Na sequência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação, reformou a sentença, nos termos assim ementados (fl. 573):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE.
A questão que já foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 600):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Obscuridade sanada, explicitando-se que, além da possibilidade de desconto direto em benefício ativo, podem ser utilizados os demais meios previstos no cumprimento de sentença para satisfação da obrigação.
3. Quanto à limitação do desconto de modo que o benefício não fique abaixo do salário mínimo, não se verificando a omissão alegada pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
No presente recurso especial, o INSS aponta a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração, em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
No
[trecho intermediário suprimido]
formulada, comporta provimento, na medida em que a conclusão do acórdão recorrido, ao limitar o ressarcimento dos valores decorrentes de medida antecipatória revogada, com base no critério de que o saldo remanescente do benefício, após o desconto, não se mantenha abaixo do salário mínimo, destoa da compreensão desta Corte Superior.
Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser realizada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 643-645 e, com amparo no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, nos termos da fundamentação, prosseguir com a resolução do caso concreto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.