ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo TECNOCOL - TECNOLOGIA COMERCIAL E INDUSTRIAL S.A., com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
899, 5724, 12366
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC AFASTADA. PRECEDENTES.
1. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
2. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo TECNOCOL - TECNOLOGIA COMERCIAL E INDUSTRIAL S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, ERRO DE FATO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
- Não se acolhem os embargos de declaração se o alegado erro material, erro de fato, obscuridade, omissão e contradição não se verificam no acórdão. - Mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento, os embargos declaratórios são inadmissíveis se o acórdão embargado não apresentar vícios que autorizariam a sua interposição, bem como não se prestam à obtenção de reexame das questões já apreciadas.
- Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do CPC" (e-STJ fl. 1.224).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.238-1.250), a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 1.022, I, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que, em momento algum, houve pretensão de protelar ou atrasar o processo. No ponto, afirma que os aclaratórios tiveram o propósito de prequestionar a matéria, motivo pelo qual deve ser afastada a multa aplicada nos embargos de declaração.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.265-1.276), o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC AFASTADA. PRECEDENTES.
1. A aplicação da multa por oposição de
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSO CIVIL. MULTA PROTELATÓRIA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). OMISSÃO. CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.343.687/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/5/2024 - grifou-se).
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.