DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE… — CC CC 220926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALEGRE - ES (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (suscitado).
- O conflito decorre de ação previdenciária ajuizada pela parte interessada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da incapacidade laboral temporária (auxílio-doença) desde a data da cessação.
- O Juízo Federal suscitado, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo porque, "conforme se verifica pelo teor da documentação acostada aos autos .. , a parte autora postulou de forma idêntica nos autos nº 0001687-17.2017.8.08.0002, que tramitou perante a 1ª Vara Estadual de Alegre/ES e foi extinta sem julgamento do mérito. ..
- Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo Estadual da 1ª Vara Estadual de Alegre/ES, em virtude da aparente prevenção para processar e julgar a causa" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALEGRE - ES (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (suscitado).
O conflito decorre de ação previdenciária ajuizada pela parte interessada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da incapacidade laboral temporária (auxílio-doença) desde a data da cessação.
O Juízo Federal suscitado, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo porque, "conforme se verifica pelo teor da documentação acostada aos autos .. , a parte autora postulou de forma idêntica nos autos nº 0001687-17.2017.8.08.0002, que tramitou perante a 1ª Vara Estadual de Alegre/ES e foi extinta sem julgamento do mérito. .. Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo Estadual da 1ª Vara Estadual de Alegre/ES, em virtude da aparente prevenção para processar e julgar a causa" (fl. 235).
O Juízo estadual suscitante, por sua vez, igualmente se reputou incompetente e suscitou o presente conflito com base nos seguintes fundamentos (fls. 493/495, destaques inovados):
Cuida-se de feito previdenciário em que se controverte acerca do Juízo competente para processar e julgar a demanda, havendo decisões conflitantes no sentido do declínio de competência, a ensejar a instauração de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora a decisão de id 78399970, pág. 214, tenha assentado fundamento relacionado à prevenção como critério de fixação/modificação da competência, verifica-se que a controvérsia antecedente e determinante diz respeito à própria (in)existência de competência federal delegada na Comarca de Alegre/ES, tema que não se resolve por critérios de distribuição interna ou por regras de competência relativa, mas sim pela incidência de regra de natureza absoluta.
Com efeito, a disciplina atualmente vigente na 2ª Região, especificamente RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00050, DE 29 DE JUNHO DE 2021, em harmonia com a restrição legal ao exercício da jurisdição federal delegada em matéria previdenciária, estabelece que a Justiça Estadual somente exerce competência federal delegada quando a comarca estadual estiver localizada a mais de 70 km do município-sede de Vara Federal cuja circunscrição abranja a sede da comarca, de modo que, fora dessa hipótese excepcional, as demandas previdenciárias contra o INSS devem tramitar
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021, destaquei.)
No caso em exame, considerando que a segunda ação foi ajuizada após 1º de janeiro de 2020, afigura-se inviável o declínio da competência, em razão da prevenção, para Comarca da Justiça Estadual de Alegre, pois não mais possui a competência federal delegada que detinha à época da distribuição da primeira ação, em hipótese de superveniente alteração da competência absoluta que excepciona a regra processual da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, não se trata de foros com competência concorrente, cuja prevalência deva ser decidida segundo a prevenção, mas de Juízo Federal com competência absoluta sobre o local do domicílio da parte autora para o julgamento do feito.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal suscitado para processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.