ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2209247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, quanto à incapacidade laboral decorrente da enfermidade, considerou acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte no RE n.
- Adotando esse fundamento, aquele Pretório não manifestou juízo de valor em relação ao disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10567, 7757
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, quanto à incapacidade laboral decorrente da enfermidade, considerou acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte no RE n. 631.240.
2. Adotando esse fundamento, aquele Pretório não manifestou juízo de valor em relação ao disposto no art. 493 do CPC, tampouco foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Natalino Jorge Marchetti contra decisão de fls. 901/908, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento da matéria tratada nos arts. 493 do CPC e 1.707 do CC (Súmula n. 282/STF) e alinhamento do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 692/STJ.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 916):
A apelação interposta pela parte autora invocou o art. 493 do CPC para defender que o fato superveniente (incapacidade constatada em relação a outra moléstia) deveria ser considerado, permitindo a concessão do benefício. O voto condutor da Segunda Câmara de Direito Público, por sua vez, afastou a aplicação do art. 493 do CPC, entendendo que, sem prévio requerimento administrativo em relação à nova enfermidade, não haveria interesse de agir.
Portanto, não apenas houve menção expressa ao art. 493 do CPC, como também houve enfrentamento direto da tese recursal, ainda que para rejeitá-la.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 926).
É o relatório.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, quanto à incapacidade laboral decorrente da enfermidade, considerou acertada a sentença que
[trecho intermediário suprimido]
benefício no âmbito judicial quanto à doença, sob pena de ofensa à orientação dada pela Suprema Corte.
Por fim, diante da extinção sem resolução do mérito quanto ao tema em discussão, nada impede o apelante de buscar na via administrativa e, eventualmente, por via judicial, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em razão da moléstia que o incapacita.
Sendo assim, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito por falta de interesse de agir em relação à doença incapacitante constatada pelo perito médico, razão pela qual não há o que se alterar na sentença recorrida.
Como claramente se observa no excerto do voto acima transcrito, nada afirmou o Tribunal de origem quanto à matéria tratada no art. 493 do CPC, razão pela qual deve-se manter a decisão que reconheceu a ausência de prequestionamento e a consequente incidência da Súmula n. 282/STF ao caso.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.