ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2209221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Insurge-se a ora agravante contra o não reconhecimento do alegado direito ao pagamento das parcelas vencidas de seu benefício, cuja cessação foi reconhecida como indevida em mandado de segurança.
- Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, não cabe, pela via mandamental, pagamento de valores vencidos em data anterior à impetração.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6178, 14822
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a ora agravante contra o não reconhecimento do alegado direito ao pagamento das parcelas vencidas de seu benefício, cuja cessação foi reconhecida como indevida em mandado de segurança.
2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, não cabe, pela via mandamental, pagamento de valores vencidos em data anterior à impetração. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Creuza Maria da Silva Pereira contra decisão de fls. 293/298, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de afastar o pagamento dos valores devidos no período anterior à impetração do mandado de segurança, os quais devem ser cobrados por meio de ação própria, sob os seguintes fundamentos: (I) não ser cabível a cobrança de valores pretéritos por meio do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 269 e 271/STF; (II) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a liquidação e cobrança dos efeitos patrimoniais dos decisórios concessivos de mandado de segurança apenas para os valores vencidos após a propositura da ação; (III) a execução de valores pretéritos deve ser realizada por meio de ação própria, em observância às regras processuais e aos princípios da economia processual e duração razoável do processo.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 322).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisum agravado aplicou de forma equivocada os supraditos verbetes sumulares, desconsiderando que os valores vencidos entre a cessação indevida do benefício e a impetração do mandado de segurança decorrem diretamente da nulidade do ato administrativo reconhecido judicialmente; (II) a decisão viola os princípios constitucionais da confiança legítima, segurança
[trecho intermediário suprimido]
Recurso em Mandado de Segurança.
2. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte, consoante certidão de fl. 483. Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.
3. Ainda que fosse possível atingir o mérito do recurso, este não mereceria prosperar. O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Precedentes no STJ no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula 269 do STF.
4. Inviabilidade da via eleita para se pleitear o recebimento de parcelas atrasadas. Incidência da Súmula 271 do STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 65.874/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.