DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY ROBERTO DOS SANTOS LINS, com fundamento no art — REsp REsp 2209204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY ROBERTO DOS SANTOS LINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Os honorários advocatícios foram fixados em desfavor do autor no importe de R$ 2.000,00, ficando com a exigibilidade suspensa, pela gratuidade de justiça concedida.
- Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, para que se proceda com os atos necessários à assinatura do contrato do FIES (concessão do financiamento).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO P ROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY ROBERTO DOS SANTOS LINS, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 493-497):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. NOTA DE CORTE DO ENEM. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na exordial, por meio dos quais o autor postula provimento jurisdicional consistente na ordem de suspensão dos efeitos das portarias que limitam o seu acesso ao financiamento estudantil (FIES), bem como a determinação de que os réus procedam com todos os atos necessários à assinatura do contrato do FIES, com a matrícula do aluno no aludido programa de financiamento. Os honorários advocatícios foram fixados em desfavor do autor no importe de R$ 2.000,00, ficando com a exigibilidade suspensa, pela gratuidade de justiça concedida.
2. Em seu apelo, o particular alega, em síntese, que: a) a concessão da gratuidade da Justiça faz-se necessária, uma vez que demonstrada insuficiência financeira; b) enquadra-se nos requisitos legais de concessão do FIES; c) o MEC, por meio de Portarias, restringe o acesso dos alunos à educação, sem que se utilize lei para tanto; d) o FIES não atinge a função social a que se propõe; e) possui nota superior a diversos alunos da instituição ré; f) sua convocação não implicará qualquer prejuízo ao erário. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, para que se proceda com os atos necessários à assinatura do contrato do FIES (concessão do financiamento).
3. Na origem, trata-se de Ação de Procedimento comum movida por Wesley Roberto dos Santos Lins em face do F. N. D. E., da União, da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Fundação Jayme de Altavilla (FEJAL), por meio da qual o autor postula provimento jurisdicional consistente na ordem de suspensão dos efeitos das portarias que limitam o seu acesso ao financiamento estudantil (FIES), bem como a determinação de que os réus procedam com todos os atos necessários à assinatura do contrato do FIES, com a matrícula do aluno no aludido programa de financiamento.
4. Com relação ao pleito de gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIES. PROCESSO SELETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, IV, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 1º, §6º, DA LEI N. 10.260/2001, E 51, 69,70, IV, DA LEI N. 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADMISSIBILIDADE ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. NÃO CABIMENTO. OFENSA REFLEXA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO P ROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.