DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SONIA MARIA GIANNINI MARQUES D BLER, com fundament… — REsp REsp 2209199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SONIA MARIA GIANNINI MARQUES D BLER, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos da Apelação Cível n.
- Na origem, WIKA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou ação declaratória contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, mediante a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, autorizando-se a restituição ou a compensação das quantias pagas indevidamente a esse título.
- As instâncias ordinárias reconheceram o direito de excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e de compensar os valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 2015, com honorários fixados em 5% sobre o valor da causa.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10556, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SONIA MARIA GIANNINI MARQUES D BLER, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos da Apelação Cível n. 5002741-76.2018.4.03.6110.
Na origem, WIKA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou ação declaratória contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, mediante a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, autorizando-se a restituição ou a compensação das quantias pagas indevidamente a esse título. As instâncias ordinárias reconheceram o direito de excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e de compensar os valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 2015, com honorários fixados em 5% sobre o valor da causa.
Em apelação, a Corte de origem limitou a repetição do indébito a partir de 15/3/2017 e limitou os honorários, a serem fixados na liquidação, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - acórdãos de fls. 1573-1593 e 1689-1706.
A Corte de origem, em juízo de retratação, afastou a fixação equitativa, determinando a incidência dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1924-1925):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1076). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do estabelecido no artigo 1.040, II do CPC em razão do julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP, alçados como representativo de controvérsia (Tema 1.076) e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos.
2. No julgamento do Tema 1.076 , exsurgiu a seguinte tese: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
[trecho intermediário suprimido]
origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento do recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.255 do STF ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1255 DO STF). ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.