DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art — REsp REsp 2209157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 6.001/73 E DECRETO Nº 1.775/96.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10105
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 456/458):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRAS INDÍGENAS. COMUNIDADE TAPEBA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 6.001/73 E DECRETO Nº 1.775/96. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS. INTERESSADOS DIRETO NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO N.º 1.775/96. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIREITO DE PROPRIEDADE. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda que objetiva a declaração de nulidade do procedimento administrativo realizada na identificação e delimitação da área indígena Tapeba, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em 09/2013), na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
2 . A FUNAI defende a regularidade do procedimento demarcatório em questão, sob fundamento de que foram observadas as regras específicas estabelecidas no Decreto n.º 1.775/96, o qual não previu a exigência de notificação pessoal de interessados para participar do procedimento administrativo de demarcação de terra indígena.
3. Documentação dos autos revelam que os demandantes, ora recorrentes, apresentam título de propriedade de imóvel situado no município de Caucaia/CE, bem como indicaram que o referido imóvel se encontra inserido na área indígena.
4. O ente público demandado não questiona a alegação de localização do imóvel supostamente inserido na área indígena demarcada em questão, tampouco apresentou elementos que possam infirmar a legitimidade e contemporaneidade do título de propriedade apresentado pelos recorrentes em relação à instauração do procedimento de demarcação indígena em tela.
5. Ainda que a autarquia possa ter observado as normas especiais previstas no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73) e Decreto nº 1.775/96 (princípio da especialidade), o procedimento de demarcação de terras deve ser compatível ao regramento constitucional disciplinado em favor dos particulares interessados na demarcação, especialmente relação aos proprietários de imóveis inseridos na área objeto do estudo, a fim de que possa ser assegurado o efetivo contraditório durante o curso da avaliação administrativa, em respeito ao devido processo legal.
6. A mera publicação de resumo do relatório de Identificação e Delimitação da área indígena em diários oficiais ou a
[trecho intermediário suprimido]
ocupadas por indígenas da comunidade Tapeba, mas apenas reconhecendo a nulidade do processo administrativo de demarcação em tela, ante a ausência do efetivo contraditório em favor dos demandantes proprietários do imóvel situado na área objeto da demarcação indígena.
Com essas considerações, dou provimento à apelação para julgar procedente a demanda no sentido de anular o processo administrativo de demarcação da área indígena indicado nos autos em relação aos demandantes proprietários do imóvel, invertendo-se o ônus sucumbencial
Nesse contexto, verifica-se que, ao anular o procedimento administrativo de demarcação de terra indígena, a instância a quo adotou fundamentos eminentemente constitucionais, de modo que a matéria é insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial do Ministério Público Federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.