ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- CUMULAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA (TR 0,5% A.M.) COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% A.M.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, com o retorno dos autos à Corte de origem. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA (TR 0,5% A.M.) COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% A.M. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. FINALIDADES DISTINTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AFASTAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1. O acórdão estadual afastou a cumulação dos "índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança" com juros remuneratórios de 1% ao mês, por configurar bis in idem, limitando "o índice de correção das parcelas" a 1% ao mês, sem explicitar o índice de correção monetária a ser adotado, não obstante a expressa distinção entre correção monetária e juros remuneratórios.
2.Nos embargos de declaração, acolhidos apenas para afastar honorários recursais, permaneceu a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, embora suscitada a necessidade de autorização da Taxa Referencial (TR) como remuneração básica (Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 8.177/1991, art. 12), em cumulação com os juros de 1% ao mês já pactuados.
3. Configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC a ausência de enfrentamento de tese relevante e potencialmente apta a infirmar o resultado, consubstanciada na definição do índice de correção monetária após o afastamento da remuneração plena da poupança, matéria deduzida de modo específico nos aclaratórios.
4. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com manifestação expressa acerca do índice de correção monetária aplicável; prejudicada a análise das demais teses.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por QUALITY PARTICIPACOES LTDA (QUALITY), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe 05/06/2019). Entretanto, restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, IV, do CPC/2015).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre alegações fundamentais ao deslinde da controvérsia, sendo imperativa a cassação do acórdão recorrido.
4. Recurso especial conhecido e provido, com o retorno dos autos à Corte de origem.
(REsp n. 1.908.213/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a omissão no enfrentamento da tese em questão , anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando novo julgamento.
Prejudicada a análise das demais teses veiculadas no recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.