DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO MILITÃ… — RHC RHC 220913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO MILITÃO VIAN MOREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO MILITÃO VIAN MOREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2178570-03.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 274):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Hugo Militão Vian Moreira, preso preventivamente por tráfico de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e agressão física, além de ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão em flagrante e (ii) a adequação da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso.
III. Razões de Decidir 3. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois o tráfico de drogas é delito permanente, justificando a entrada no domicílio sem ordem judicial. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de antecedentes criminais do paciente, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão em flagrante é válida em casos de delito permanente como o tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 746279/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21/06/2022.
Em suas razões, o recorrente aponta a falta de fundamentação idônea da segregação processual e a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processual Penal. Afirma, ainda, ter sido agredido pelos policias que efetuaram sua prisão.
A defesa aponta que a quantidade de drogas apreendida com o recorrente era ínfima (14,64 g de crack) e para uso pessoal.
Aduz ter havido invasão de domicílio pelos policiais, visto que a entrada não foi autorizada pelo recorrente, acrescentando que o simples fato de ter se acuado para dentro da residência, ao visualizar a viatura, não justificou a invasão (e-STJ fl. 287).
Destaca os
[trecho intermediário suprimido]
nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Fica, assim, prejudicada a análise quanto às alegações de agressão pelos policiais sofrida pelo recorrente, invasão de domicílio e trancamento da ação penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP, a critério e sob o acompanhamento do Juízo processante.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.