DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2209116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000, fixou, por maioria, a seguinte tese: I - O art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 299):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000, fixou, por maioria, a seguinte tese: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita- se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
2. Tendo presente a eficácia vinculante e expansiva do IAC, passo a adotar o entendimento que prevaleceu, ressalvando, porém, meu entendimento no sentido de que o direito de requerer judicialmente a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário decai em 10 anos, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, contados ininterruptamente do primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento da primeira prestação, prazo que não se suspende, interrompe, renova nem tem sua fluência impedida pela formulação, ainda que dentro do período legal, de pedido revisional na via administrativa.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante todo o período de sua tramitação.
4. Afastada a decadência reconhecida em primeira instância, e resolvida a questão da prescrição, passa-se ao exame da questão de fundo, conforme dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 319-321).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 367-373), o recorrente alega violação
[trecho intermediário suprimido]
para revisão do benefício, dada a ausência de previsão legal de causa de interrupção ou suspensão da decadência.
Desse modo, constata-se que a compreensão do Tribunal Regional encontra-se em desacordo com o entendimento desta Corte Superior quanto ao reconhecimento da decadência.
Na situação dos autos, a ação foi proposta somente em 8/12/2023, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício originário, que ocorreu em 1º/4/2013. Logo, não há como afastar a decadência do direito à revisão do benefício em questão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.