DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 220909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 13ª Vara do Trabalho de Manaus/AM e o r. juízo de direito da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM acerca da competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
- Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10439., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 13ª Vara do Trabalho de Manaus/AM e o r. juízo de direito da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM acerca da competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A competência material se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, na hipótese, tratam unicamente de matéria civil relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, sem discussão de vínculo empregatício, representação sindical de trabalhadores ou relação de trabalho.
Consoante entendimento desta Corte Superior, as demandas sobre descontos indevidos de contribuição associativa em benefícios previdenciários, desprovidas de causa de pedir trabalhista, qualificam-se como matéria eminentemente civil, atraindo a competência da Justiça Comum.
Nesse sentido: CC n. 206.726, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/08/2024; CC n. 206.730, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 09/08/2024; CC 204.572/AM, Ministro Humberto Martins, DJe de 13/06/2024; e CC 203.534/RN, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/6/2024.
Na hipótese, a causa de pedir remota e próxima centra-se: i) na inexistência de vínculo associativo; ii) na ausência de autorização para descontos no benefício previdenciário; iii) na pretensão ressarcitória (repetição de indébito) e compensatória (danos morais). Não há controvérsia sobre relação de trabalho, tampouco se discute "representação sindical" entre sindicatos, trabalhadores e empregadores.
Trata-se de típica controvérsia civil, atinente à validade/eficácia de adesão associativa e descontos em prestação previdenciária, com fundamento, inclusive, em normas de Direito Civil e do Consumidor.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM .
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.