DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado… — REsp REsp 2209075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO QUE JULGA EXTINTO RECEBE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA EM RAZÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA.
- 1.401.560/MT, revisado e reafirmado por ocasião do julgamento da Pet n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 469):
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE JULGA EXTINTO RECEBE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA EM RAZÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Consoante definido pelo STJ no R Esp. 1.401.560/MT, revisado e reafirmado por ocasião do julgamento da Pet n. 12.482/DF (TEMA 692), "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Contudo, essa Câmara mantém posicionamento no sentido de que " a tese assentada no sobredito recurso representativo não pode ser aplicada retroativamente em detrimento de jurisdicionados que pautaram suas condutas processuais em precedentes que, na época, sinalizavam em sentido diametralmente oposto à compreensão finalmente consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça após anos de oscilação jurisprudencial sobre o tema. Compreensão deste órgão julgador de que a incidência do Tema 692 do STJ não pode ser irrestrita, sendo admissíveis temperanças em sua aplicabilidade sempre que existentes, "in concreto", particularidades fáticas que tornem sua observância desarrazoada ou desproporcional" (AC 70077675890, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 28/11/2018).
3. No caso dos autos, a tutela antecipada foi deferida em 19/12/2012, portanto, em data anterior ao julgamento do R Esp. 1.401.560/MT em que firmada a tese esposada no Tema 692. E, naquela época em que deferida, como dito, a jurisprudência majoritária entendia pela impossibilidade de compelir o segurado a devolver os valores recebidos, de boa-fé, por decisão judicial precária.
4. Em casos tais, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da confiança, considerando ainda a boa-fé da segurada e o caráter alimentar do benefício, essa Câmara tem reconhecido a impossibilidade de cobrança e/ou compensação pretendida pela autarquia, valendo observar, ainda, que a questão da "repetibilidade" dos valores não constou do título
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial repetitivo em que firmada a tese do Tema n. 692, fato que impede a cobrança de valores percebidos por decisão precária, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança, levando-se em conta também a boa-fé da segurada e o caráter alimentar do benefício" (e-STJ, fl. 496).
Dessa forma, verifica-se que o julgado encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo a sua reforma medida de rigor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos valores percebidos pela parte recorrida em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.