DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO CE… — RHC RHC 220906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO CESAR BISPO PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- 8030436-14.2025.8.05.0000) Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- O recorrente sustenta que a determinação do Juízo sentenciante de imediato cumprimento da pena, proferida em sessão plenária, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o crime ao qual o paciente foi condenado é anterior à Lei n.
- 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e à decisão do STF no Tema n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO CESAR BISPO PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8030436-14.2025.8.05.0000)
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal).
O recorrente sustenta que a determinação do Juízo sentenciante de imediato cumprimento da pena, proferida em sessão plenária, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o crime ao qual o paciente foi condenado é anterior à Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e à decisão do STF no Tema n. 1068, que autorizam a execução provisória da pena após condenação pelo júri.
Aduz que o paciente possui condições subjetivas e objetivas favoráveis - endereço fixo, trabalho regular como trabalhador rural, respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos processuais - não justificando a prisão preventiva ou o cumprimento imediato da pena.
Alega existir forte plausibilidade de anulação do julgamento por condenação manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente quanto às qualificadoras, matéria que será discutida em apelação já interposta.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja restaurada a liberdade do recorrente, permitindo-lhe que aguarde em liberdade o julgamento dos recursos cabíveis.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
No caso, o Tribunal de origem assim deliberou sobre o objeto da impetração (fls. 84/92; grifamos):
..
Conforme se extraí dos autos, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri em 22/05/2025 à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e dissimulação (art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP). Na sentença, o Juiz Presidente determinou a execução provisória da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP ..
A atual redação do dispositivo foi introduzida
[trecho intermediário suprimido]
Federal, confere legitimidade à condenação desde logo.
O art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, ao estabelecer a execução imediata, não condiciona sua aplicação à ausência de recursos ou à inexistência de fundamentos para eventual anulação, mas sim ao fato objetivo da condenação pelo corpo de jurados.
A eventual discussão sobre a contrariedade à prova dos autos constitui matéria a ser examinada na via recursal própria, não se prestando a obstar o cumprimento provisório da pena, sob pena de esvaziar-se completamente o instituto e relativizar-se indevidamente a soberania do júri.
Ademais, a mera pendência de apelação ou a alegação genérica de nulidades não constituem, por si só, fundamento idôneo para suspender os efeitos da decisão condenatória soberana, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.