ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts.
- 2º e 10 da Lei 12.153/2009; e 35 da Lei 9.099/1995 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Resultado indicado
3.Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.786.451/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10497
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 2º e 10 da Lei 12.153/2009; e 35 da Lei 9.099/1995 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUIUTABA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 211 do STJ.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do óbice sumular, apresentando os seguintes argumentos (fl. 682):
Assim sendo, fica-se totalmente desconstituída a falaciosa questão sobre ausência de prequestionamento da matéria, pois conforme se vê nos embargos de declaração opostos, com o objetivo de prequestionamento, a Municipalidade alega exatamente isso, qual seja, o artigo 10º da Lei 12.153/2009:
..
Neste ponto, cumpre salientar que a matéria incontroversa trazida a este Colendo Tribunal Superior não esbarra no seu enunciado sumular nº 07, porque no caso dos autos, há clara inobservância à referida legislação, já que é inconteste que o cerne da controvérsia se cinge no fato de que não foi prequestionado a suposta afronta aos arts. 2º e 10 da Lei 12.153/2009 nos embargos de declaração. Por outro lado, A municipalidade, apontou/ventilou tais artigos em nos recursos anteriores e até que mesmo foram citados pelos acórdãos: ..
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
[trecho intermediário suprimido]
OU TESE. SÚMULA 211 DO STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA E SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Relativamente à alínea "c", a ausência de prequestionamento impede a demonstração do dissenso jurisprudencial, dada a inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial.
3.Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.786.451/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.