ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA A FATURAS DE ENERGIA VENCIDAS E VINCENDAS RELATIVAS A UNIDADES CONSUMIDORAS NÃO INDICADAS NA INICIAL.
- PEDIDO IMPLÍCITO NAS OBRIGAÇÕES EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA A FATURAS DE ENERGIA VENCIDAS E VINCENDAS RELATIVAS A UNIDADES CONSUMIDORAS NÃO INDICADAS NA INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO NAS OBRIGAÇÕES EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. OFENSA AO ART. 323 DO CPC. DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação de cobrança proposta pela concessionária de energia elétrica buscava a condenação da recorrida ao pagamento de faturas vencidas e vincendas relativas a unidades consumidoras não indicadas na petição inicial. O Tribunal de origem delimitou a condenação às unidades consumidoras indicadas na inicial, considerando que cada unidade consumidora é objeto de contrato próprio e que não seria possível incluir débitos de outras unidades sem oportunizar manifestação do devedor.
2. O art. 323 do CPC/2015 prevê que, em ações que tratem de obrigações em prestações sucessivas, as prestações vencidas no curso do processo são incluídas na condenação, desde que relacionadas ao objeto da ação. No caso, a ação proposta não teve por objeto obrigações referentes às unidades consumidoras não indicadas na inicial, sendo inviável a aplicação do art. 323 do CPC/2015.
3. "A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia" (AREsp n. 2.849.773/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática, de minha lavra, na qual não conheci do recurso especial, nos temos da seguinte ementa (fl. 414):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA A FATURAS DE ENERGIA VENCIDAS E VINCENDAS RELATIVAS A UNIDADES CONSUMIDORAS NÃO INDICADAS NA
[trecho intermediário suprimido]
o fim do lapso de um ano da suspensão, na hipótese em que o juiz não fixa o prazo de sobrestamento.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.849.773/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
..
3. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática revela a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.129.353/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.