DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍV… — CC CC 220903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na petição inicial, a autora narra que, em razão de apresentar significante deformidade de tronco, necessita com urgência de cirurgia de coluna para correção do desvio ocasionado pela escoliose.
- Ressalta que apresenta muita dificuldade em realizar tarefas cotidianas, comprometendo seu desenvolvimento e limitando sua movimentação.
- A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual.
- O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Bom - RS proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado em face do Estado do Rio Grande do Sul para determinar que o réu conceda o tratamento cirúrgico requerido, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida anteriormente (fls.
Resultado indicado
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, sendo provido o recurso para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12501.12503.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAMPO BOM - RS, suscitante, e o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, suscitado, na ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por T L DA S (menor), representada por S R R, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com o fim de obter tratamento médico cirúrgico adequado para quadro de escoliose severa que acomete a autora (CID10 M41).
Na petição inicial, a autora narra que, em razão de apresentar significante deformidade de tronco, necessita com urgência de cirurgia de coluna para correção do desvio ocasionado pela escoliose. Ressalta que apresenta muita dificuldade em realizar tarefas cotidianas, comprometendo seu desenvolvimento e limitando sua movimentação.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual. O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Bom - RS proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado em face do Estado do Rio Grande do Sul para determinar que o réu conceda o tratamento cirúrgico requerido, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida anteriormente (fls. 617-621).
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, sendo provido o recurso para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda (fl. 665).
Efetivada a emenda à inicial com a inclusão da União, foram os autos remetidos à Justiça Federal que, às fls. 686-688, entendeu pela ilegitimidade passiva do ente público e consequente incompetência da Justiça Federal, retornando os autos para a Justiça estadual.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom - RS, por sua vez, suscitou o presente conflito de negativo de competência asseverando que "Este Juízo Estadual, vinculado à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não pode reexaminar a matéria e afastar a determinação de inclusão da União no feito. Igualmente, por força da Súmula 150 do STJ (" Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), não pode o Juízo Estadual reapreciar a decisão do Juízo Federal que excluiu o ente federal da lide" (fl. 691).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a
[trecho intermediário suprimido]
assentou a ilegitimidade passiva da União, por ter reconhecido que carece de interesse na causa. Assim, inexistindo manifestação recursal contra essa decisão, é o caso de ser declarada a competência do ora suscitante para o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 224 e 254/STJ.
Nesse mesmo sentido, corroboram as seguintes decisões monocráticas: CC 205.828, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/08/2024, e CC 208.855/RS, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 09/10/2024.
Por fim, considerando que a parte autora da ação pretende a obtenção de comando judicial para fins de realização de cirurgia de urgência, bem como a análise da Justiça Federal afastando o interesse da União na demanda, devem ser aplicadas a dicção das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, fixando-se a competência da Justiça estadual.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAMPO BOM - RS , o suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.