DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL FIGUEIREDO VIANA BRITO contra acórdão do TR… — REsp REsp 2209012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL FIGUEIREDO VIANA BRITO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de moeda falsa, com pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor da fiança paga para liberação da prisão em flagrante, no importe de R$ 3.123,33 (fls.
- O Tribunal local negou provimento à apelação da defesa (fls.
- O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL FIGUEIREDO VIANA BRITO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal.
O recorrente foi condenado pela prática do crime de moeda falsa, com pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor da fiança paga para liberação da prisão em flagrante, no importe de R$ 3.123,33 (fls. 320-328).
O Tribunal local negou provimento à apelação da defesa (fls. 425-435).
O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime, nulidade das provas colhidas na busca domiciliar, quebra da cadeia de custódia, atipicidade da conduta e desproporcionalidade da pena (fls. 469-481).
O recurso foi admitido na origem (fls. 507-508).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 534-538).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à condenação do recorrente pelo crime de moeda falsa e às alegações de nulidade das provas, quebra da cadeia de custódia, atipicidade da conduta e desproporcionalidade da pena.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a absolvição ou a desclassificação do delito para estelionato, alegando que a falsificação das cédulas era grosseira e que houve nulidade das provas colhidas na busca domiciliar, além de quebra da cadeia de custódia e ausência de dolo na conduta.
A despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar a pretendida desclassificação do crime (fls. 442-452):
" .. No caso, a prova técnica produzida (o laudo pericial de id. 4058102.19844209) atesta que a falsidade das cinco cédulas de R$20,00 apreendidas e com mesmo número de série não era grosseira, tanto que para se chegar à conclusão foi necessário exame minucioso pela técnica encarregada.
Ademais, o crime se perfaz se as cédulas falsas são capazes de iludir/enganar o homem médio, e não uma pessoa experiente em lidar com dinheiro, como se trata daqueles que lidam no comércio diariamente com cédulas de todo valor. Se, no caso, foi possível enganar comerciantes, evidentemente a falsificação não era
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente de cumprir a referida restritiva de direitos, a qual poderá ser adaptada a realidade pessoal do recorrente na fase de execução. Nem mesmo sua alegação de que "possui um filho recém-nascido e ajuda aos pais já idosos nos afazeres domésticos, o que obviamente requer uma rotina diária bastante atarefada " restou demonstrada no processo.
Por sua vez, a substituição da pena privativa de liberdade pelas duas restritivas de direitos não configura imposição de pena desproporcional à culpabilidade do réu.
Veja-se, inclusive, que a pena substituída foi fixada no mínimo legal .. "
Deste modo, não vejo ilegalidade que possa ser reconhecida por esta Corte, inclusive porque a alteração da conclusão também demandaria revisão de matéria de fato não apreciada pela instância antecedente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial , com base no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.