DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AÉCIO SOARES em que apontado com… — RHC RHC 220900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AÉCIO SOARES em que apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Condenado definitivamente em ação penal que tramitou perante a Comarca de Osasco/SP, o ora recorrente foi preso na cidade de Itabuna/BA.
- Determinado por meio de decisão administrativa o recambiamento do reeducando ao sistema penitenciário do Estado de São Paulo, foi impetrado o habeas corpus n.
- 8028057-03.2025.8.05.0000 perante a Corte estadual em que se buscava a reforma do julgado, mas a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Ante o exposto e nos termos da manifestação ministerial, dou provimento ao recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus, seja Aécio mantido preso no Estado da Bahia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10907, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AÉCIO SOARES em que apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Condenado definitivamente em ação penal que tramitou perante a Comarca de Osasco/SP, o ora recorrente foi preso na cidade de Itabuna/BA.
Determinado por meio de decisão administrativa o recambiamento do reeducando ao sistema penitenciário do Estado de São Paulo, foi impetrado o habeas corpus n. 8028057-03.2025.8.05.0000 perante a Corte estadual em que se buscava a reforma do julgado, mas a ordem foi denegada.
Sustenta a Defesa, por meio deste, sofrer Aécio constrangimento ilegal em razão da transferência de Itabuna, onde reside sua família, para local em que não conta com estrutura de apoio.
Aduz que, tratando-se de réu idoso e vulnerável, nula é a decisão que, proferida sem sua prévia oitiva, desconsiderou suas condições pessoais, afrontando os princípios da razoabilidade e da proteção à dignidade da pessoa humana, bem como o objetivo da pena, valorizando a LEP a reinserção social.
Requer o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja assegurada a permanência de Aécio no Estado da Bahia.
O Ministério Público Federal opinou às fls. 105/109 pelo provimento do recurso.
DECIDO.
Em razão do mandado de prisão expedido pelo Juízo Criminal da Comarca de Osasco/SP após trânsito em julgado de sentença condenatória, Aécio foi recolhido no Conjunto Penal de Itabuna/BA, onde reside sua família.
Requerido pela Diretoria do presídio o recambiamento do detento para o Estado de São Paulo em razão da superlotação, foi proferida decisão administrativa autorizando a medida.
Foi então impetrado habeas corpus perante o Tribunal baiano, restando a ordem denegada por acórdão assim ementado (fls. 50/54):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA QUANTO A TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTADO. RECAMBIAMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame:
- Habeas corpus impetrado por M. V. B. R. em favor de A. S., custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/BA, contra ato da Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia que autorizou o recambiamento do Paciente para o Estado de São Paulo, onde se originou a ordem de prisão.
- A defesa sustenta que a decisão de transferência foi proferida sem a oitiva do Paciente, desconsiderando sua idade avançada (76 anos), hipossuficiência econômica e vínculos familiares consolidados no Estado da Bahia, configurando constrangimento ilegal.
- A custódia decorre de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara Criminal de Osasco/SP, sendo a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade" (inciso II).
Portanto, o parecer é pelo provimento do recurso para fins de manutenção do apenado no estabelecimento prisional localizado no Estado da Bahia, onde atualmente cumpre pena, mantendo-o próximo aos seus familiares.
De fato, observadas as circunstâncias já referidas - detento idoso e hipossuficiente, com vínculo familiar na Comarca em que recolhido -, bem como considerados o objetivo ressocializador da pena e o princípio da dignidade da pessoa humana, não restou satisfatoriamente fundamentada a necessidade de transferência de Aécio para o Estado de São Paulo, motivo pelo qual a decisão deve ser cassada.
Ante o exposto e nos termos da manifestação ministerial, dou provimento ao recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus, seja Aécio mantido preso no Estado da Bahia.
Comunique-se com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.