DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAICON MORAIS DE ABREU com fundamento no art — REsp REsp 2208987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAICON MORAIS DE ABREU com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 240, § 2º, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, incisos XL e LVI, da Constituição da República.
- Sustenta que, mesmo havendo parecer da Procuradoria pela absolvição do recorrente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAICON MORAIS DE ABREU com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 240, § 2º, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, incisos XL e LVI, da Constituição da República.
Sustenta que, mesmo havendo parecer da Procuradoria pela absolvição do recorrente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Aduz que, quanto ao ato 13 da denúncia, houve violação de domicílio, pois não há como presumir que houve consentimento para a entrada dos policiais na residência, tampouco que havia fundadas razões para o ingresso, uma vez que a situação de flagrância se deu após a entrada forçada na residência.
Alega ainda que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas não pode ser mantida, pois não há provas da estabilidade e permanência necessárias para caracterizar tal delito. Afirma que os diálogos encontrados no celular do corréu militam em favor do recorrente, não havendo comprovação de seu envolvimento com os demais denunciados.
Além disso, pleiteia o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, argumentando que não há provas concretas de que o recorrente estivesse portando tal armamento. Ressalta que "não foi apreendida nenhuma arma de fogo com o apelante especialmente no que tange aos atos narrados nos atos 2 e 5 da denúncia. A condenação veio simplesmente com base nas mensagens extraída do tablet de Erick, o depoimento dos policiais e denúncias recebidas" (e-STJ, fl. 1514).
Por fim, pretende o reconhecimento de crime único entre os atos 2, 5 e 13 da denúncia, sustentando que as condutas foram praticadas dentro de um mesmo contexto fático.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a absolvição do recorrente dos delitos que lhe são imputados, ou, subsidiariamente, o decote da majorante do uso de arma de fogo e o reconhecimento de crime único. Pede, ainda, a redução da pena na segunda fase, diante da atenuante da menoridade relativa, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal (e-STJ, fl. 1521).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1527-1536).
O recurso especial foi admitido às fls. 1539-1540 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1566-1572).
É o
[trecho intermediário suprimido]
não havendo como esta Corte revisar tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifou-se.)
Por fim, quanto ao pedido de redução da pena na segunda fase da dosimetria, diante da menoridade relativa, em patamar inferior ao mínimo legal, verifica-se que a defesa não indica o artigo de lei federal supostamente violado, atraindo, portanto, a incidência do enunciado contido na Súmula 284 do STF, o que impede, portanto, o conhecimento do recurso, no ponto. Ainda que assim não fosse, aplica-se, na hipótese, a Súmula 231 do STJ, a qual se encontra em pleno vigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.