ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2208979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se constituem como instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9149, 12366, 10586, 13250
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se constituem como instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material.
2. Na hipótese dos autos, embora tenha havido expresso requerimento, em sede de impugnação ao agravo interno, para a cominação da penalidade por litigância de má-fé à parte adversa, a questão não fora objeto de enfrentamento, razão pela qual devem ser acolhidos os aclaratórios, a fim de sanar a apontada omissão.
2.1. Não há falar em litigância de má-fé, pois a parte ora embargada interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, contra acórdão de fls. 438/442 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que não conheceu do agravo interno apresentado pela parte adversa.
A decisão embargada consubstancia-se na seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
Irresignado, o insurgente opôs embargos de declaração (fls. 445/446, e-STJ), sustentando, em síntese, que houve omissão no aludido acórdão quanto ao pleito deduzido nas contrarrazões do agravo interno, pela aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
Impugnação às fls. 451/454, e-STJ.
É
[trecho intermediário suprimido]
3. No particular, o Agravo Interno da Fazenda Nacional era o meio de impugnação adequado para atacar decisão proferida monocraticamente pela Presidência desta Corte, não se podendo afirmar, a despeito do não conhecimento por incidência da Súmula 182/STJ, que há manifesta inadmissibilidade do Recurso então interposto ou má-fé processual da parte ora embargada. 4. Embargos de Declaração da Empresa acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Com efeito, embora acolhidos os aclaratórios, a fim de apreciar a matéria tida por omissa, não prospera o requerimento acerca da condenação da parte ora embargada à sanção por litigância de má-fé.
2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, conceder efeitos infringentes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.