DECISÃO LUCAS MANOEL CARVALHO DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — RHC RHC 220896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS MANOEL CARVALHO DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado em conjunto com outros dois réus pela prática do delito de homicídio qualificado tentado e corrupção de menores.
- A defesa sustenta que a denúncia é inepta por não descrever as circunstâncias qualificadoras imputadas ao recorrente, o que viola o art.
- 41 do CPP e impede o exercício da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS MANOEL CARVALHO DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2141199-05.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado em conjunto com outros dois réus pela prática do delito de homicídio qualificado tentado e corrupção de menores.
A defesa sustenta que a denúncia é inepta por não descrever as circunstâncias qualificadoras imputadas ao recorrente, o que viola o art. 41 do CPP e impede o exercício da ampla defesa. Afirma que, diante da inépcia, é cabível o trancamento do processo.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva é insubsistente, porque fundada na gravidade abstrata do delito e na hediondez do crime, sem elementos concretos.
Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão, trancar o processo e conceder ao acusado a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da pretensão recursal (fls. 503-510).
Decido.
I. Trancamento do processo - não conhecimento
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que, em 28/8/2025, foi proferida decisão de pronúncia, ocasião em que o Juízo singular negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.
Fica evidenciada, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Confira-se: "A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois a análise da higidez formal da acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o juízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 840.172/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) e "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do pedido de inépcia da denúncia" (AgRg no RHC n. 168.782/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
[trecho intermediário suprimido]
com o qual ele foi praticado - diversos golpes de faca contra vítima adolescente, em razão de "brigas por drogas" (fl. 251), o que ocasionou a internação hospitalar do ofendido, em unidade de tratamento intensivo, por oito dias.
Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.