DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILSON TOCUO FUJISAWA E OUTROS, com fundamento nas… — REsp REsp 2208957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILSON TOCUO FUJISAWA E OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, assim ementado (fls.
- 7072-7079, e-STJ): Dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres.
- Sentença que reconheceu a dissolução, haja vista a ausência de resistência por parte de todos os integrantes da lide.
- Apuração de haveres, bem como outros itens correlatos, inclusive abrangendo suposta má gestão.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 166.844/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4935, 9622, 9617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NILSON TOCUO FUJISAWA E OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, assim ementado (fls. 7072-7079, e-STJ):
Dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres. Sentença que reconheceu a dissolução, haja vista a ausência de resistência por parte de todos os integrantes da lide. Apuração de haveres, bem como outros itens correlatos, inclusive abrangendo suposta má gestão. Indenização decorrente de eventuais prejuízos e outros tópicos já constara expressamente da sentença. Reconvenção apresentada pelos réus apelantes não ressaltara cumprimento de eventual capital faltante por parte da autora apelada. Inovação processual em sede recursal não pode sobressair. Reconvenção deve estar integralmente vinculada ao objeto da ação principal. Referências genéricas e superficiais são insuficientes para tanto. Extinção da reconvenção, sem alcançar o mérito, em condições de prevalecer. Apelo desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 7041-7043, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 7402-7409 e 7430-7436, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 7439-7506, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação seguintes artigos:
(i) 489 e 1022 do CPC/2015, pois a Corte local não sanou a omissão apontada em decisão anteriormente editada pelo STJ, no que tange à existência de erro material na análise dos pedidos de reconvenção formulados pelos ora recorrentes;
(ii) 1026, § 2º, do CPC/2015, ante a inaplicabilidade da sanção prevista no referido artigo;
(iii) 335 e 601 do CPC/2015, haja vista o cabimento da reconvenção, por não se tratar de inovação recursal;
(iv) 343, caput e § 4º, do CPC/2015, na medida em que houve pedido certo e determinado em sede de reconvenção. Apontam, ademais, que há conexão suficiente entre o pleito reconvencional e o principal;
Contrarrazões às fls. 7546-7593, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar, em parte.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela, os insurgentes alegam a existência de omissão/erro
[trecho intermediário suprimido]
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL FIRMADA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(..)
2. Nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 166.844/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 16/09/2014)
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa aplicada pela Corte local com base no art. 1026, § 2º, do CPC/2015.
Prejudicada a análise do pedido de reconsideração (fls. 8506-8509, e-STJ), bem como o agravo interno (fls. 8531-8542 e-STJ ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.